TJDFT - 0712892-81.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:45
Deferido o pedido de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de fevereiro de 2024 11:34:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:26
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:59
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 17:06
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
09/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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