TJDFT - 0721947-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:30
Outras decisões
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721947-76.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SANDRA GOMES DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0715308-29.2024.8.07.0000 e da decisão proferida que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito.
Aguarde-se comunicação sobre o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721947-76.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SANDRA GOMES DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais proposta por SANDRA GOMES DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
A autora afirma que realizou, junto ao Banco Bradesco, um contrato de empréstimo no valor de R$ 65.000,00, a ser pago em 49 prestações mensais, e que, sem o seu conhecimento, o banco inseriu no contrato um seguro de vida que, dentre outras coberturas, previa ao pagamento de R$ 65.000,00 em caso de desemprego involuntário.
Relata que passados 04 meses da contratação do empréstimo, foi demitida sem justa causa; que teve dificuldades para adimplir o empréstimo; que se dirigiu à agência bancária para renegociar a dívida; que foi informada pelo gerente que não seria necessária a renegociação em razão do seguro contratado; que somente teve a ciência da existência do seguro em abril de 2023; que encaminhou requerimento à requerida para receber o prêmio; que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o pedido teria sido realizado após 12 meses da sua demissão.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) decorrente do desemprego involuntário e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 181798299, restou infrutífera.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 185622467, na qual impugna o valor da causa e alega a ocorrência de prescrição.
Ademais, afirma que não houve venda casada; que consta no contrato firmado pela autora as informações acerca da contratação do seguro; e que inexistem danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 188860394, refutando as preliminares e os termos da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor que pretende receber, incluindo os danos materiais e morais.
Ressalto que a discussão acerca do valor efetivamente devido se refere ao mérito do processo.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Em relação à prescrição, de acordo com a teoria da actio nata, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.
No caso dos autos, a autora afirma que somente teve ciência da existência do seguro e da possibilidade de receber o valor segurado em abril de 2023, de forma que o prazo de 01 ano para requerer o pagamento somente começou a correr na referida data.
Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em outubro de 2024, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721947-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA GOMES DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/12/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:54
Outras decisões
-
19/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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