TJDFT - 0713604-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, o valor da condenação já englobou a verba honorária convencional (ID 176499845).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
09/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Nome: JONAS RIBEIRO DA SILVA Endereço: R 9 CHACARA 296 LOTE 05 CASA 01, (VILA SAO JOSE) - VICENTE PIRES, BRASILIA/DF (72.004-005) Ante o cenário dos autos e, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Nesse contexto, cancelo a audiência anteriormente designada e deixo de redesignar nova audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
06/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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