TJDFT - 0708596-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as parte, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:16
Homologada a Transação
-
15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708596-36.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: WENDEL SILVANO DE QUEIROZ REVEL: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado da parte autora para que distribua em autos apartados o cumprimento de sentença de honorários, de forma a evitar tumulto processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: WENDEL SILVANO DE QUEIROZ em face de REVEL: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708596-36.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: WENDEL SILVANO DE QUEIROZ REVEL: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado da parte autora para que distribua em autos apartados o cumprimento de sentença de honorários, de forma a evitar tumulto processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: WENDEL SILVANO DE QUEIROZ em face de REVEL: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
06/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:50
Deferido o pedido de WENDEL SILVANO DE QUEIROZ - CPF: *93.***.*20-59 (AUTOR).
-
31/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:53
Outras decisões
-
11/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:24
Outras decisões
-
05/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/05/2023 17:00
Deferido o pedido de WENDEL SILVANO DE QUEIROZ - CPF: *93.***.*20-59 (AUTOR).
-
19/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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