TJDFT - 0700199-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:50:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 17:15
Juntada de consulta renajud
-
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:27
Juntada de consulta renajud
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700199-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas.
Nome: DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: RENAULT, MODELO: DUSTER 1.6 HI-FLEX 1, ANO/MODELO: 2012, COR: PRETA, PLACA: NRY7183 RENAVAM: 000502591137 CHASSI: 93YHSR6P5DJ510600.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Alessandro Alves de Souza, portador do CPF *23.***.*42-00, telefone (61) 9815-3796, EDUARDO DONIZETE DE MENEZES, *47.***.*37-20, (61) 983253618, Adriano cordeiro Mendes, portador do CPF 012.224.831.73, telefone (61) 99595-1716.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 5 de fevereiro de 2024, 08:54:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183205266 Petição Inicial Petição Inicial 24010914360046100000167811391 183205268 01-PETICAO55805219 Petição 24010914360118200000167811393 183205269 02-PROCURACAO55779365 Outros Documentos 24010914360166700000167811394 183205270 03-SUBSTABELECIMENTO55779366 Outros Documentos 24010914360260000000167811395 183205271 04-ESTATUTO SOCIAL55779367 Outros Documentos 24010914360316100000167811396 183205272 05-EXONERACAO E CONDUCAO55779358 Outros Documentos 24010914360373300000167811397 183205273 06-CONTRATO55779360 Outros Documentos 24010914360419200000167811398 183205274 07-ADITIVO55779362 Outros Documentos 24010914360474300000167811399 183205275 08-NOTIFICACAO55779363 Outros Documentos 24010914360528400000167811400 183205276 09-PLANILHA AJUIZAMENTO55805220 Outros Documentos 24010914360578100000167811401 183287500 Decisão Decisão 24011014085216900000167878859 183287500 Decisão Decisão 24011014085216900000167878859 183557041 Certidão Certidão 24011217554400200000168113986 183641506 Petição Petição 24011513455680500000168185453 183641508 01-PROTOCOLO FIEL (7)55855449 Petição 24011513455778000000168185455 183825965 Certidão Certidão 24011621194134400000168344197 183846456 Decisão Decisão 24011710543431100000168352127 183846456 Decisão Decisão 24011710543431100000168352127 184477198 Petição Petição 24012409085525200000168922252 184477199 01-Juntada Petição 24012409085536000000168922253 184477200 02-Documento Outros Documentos 24012409085578000000168922254 -
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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