TJDFT - 0702065-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 14:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702065-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 14A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, partes qualificadas.
O autor requer a extinção do feito, alegando ter realizado acordo de pagamento extrajudicial do débito com a parte adversa, o que caracterizaria a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, o TJDFT entende que o acordo extrajudicial celebrado antes da citação do executado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT. (Acórdão 1650780, 07008833520228070010, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Assim, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 10:12:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 22:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702065-55.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
16/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702065-55.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0702065-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição retro ao que tudo indica está INCOMPLETO.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702065-55.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir o mandado porque o CEP está incompleto.
Assim, intime-se o autor para informar o CEP correto para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte autora por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 9 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
08/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702065-55.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
25/03/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702065-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 14A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 21:43:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:35
Outras decisões
-
02/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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