TJDFT - 0004561-49.2010.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:12
Outras decisões
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03/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004561-49.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE FERNANDES DA NOBREGA EXECUTADO: ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 09/10/2027, conforme ID 33881529 – pág. 4.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 20/03/2019, conforme ID 33881529 – pág. 5, em razão da digitalização dos autos.
Intimadas as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente se manifestou pela sua não ocorrência (ID 185951872). É o breve relatório.
DECIDO.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 09/10/2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 09/10/2018, de maneira que a prescrição ocorreu em 09/10/2023.
Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 10/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 140 dias, o qual deve ser acrescido à data de 09/10/2023.
Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 26/02/2024.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 07:46
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004561-49.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE FERNANDES DA NOBREGA EXECUTADO: ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:07:17.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/01/2024 18:36
Processo Desarquivado
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24/05/2019 16:45
Arquivado Provisoramente
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24/05/2019 16:44
Juntada de Certidão
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23/05/2019 03:34
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 18:44
Juntada de Certidão
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09/05/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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