TJDFT - 0700936-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MAISA DO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
27/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
27/10/2024 22:03
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700936-24.2024.8.07.0017 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS, MAISA DO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS, MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS MEEIRO: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS INVENTARIADO(A): GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO DE EMENDA Trata-se de procedimento de inventário em face do falecimento de GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS.
Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou o respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ f) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao g) Trazer aos autos o comprovante de que a falecida era ou não, representante de pessoa jurídica, membro de quadro societário ou contabilista.
Por meio do site: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim, com o login no CPF do falecido; Consulta de Pessoa Jurídica; Minhas Empresas; Empresas nas quais o usuário consta como Representante da Pessoas Jurídica, Membro do quadro Societário ou Contabilista; Escolher “todos os tipos de integrantes”, “todos os tipos de situação cadastral” e “todos os Estados”; Tirar o print screen da tela e juntar ao processo. h) Relação de imóveis no CPF do autor da herança. https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=376&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=6&codSubCategoria=16 II - Dos Herdeiros a) Trazer as certidões atualizadas de casamento dos herdeiros casados/viúvos, e as certidões atualizadas de nascimento dos herdeiros solteiros.
Observar que os documentos devem estar completos, legíveis e em um único arquivo em PDF.
No caso de herdeiros casados, deve-se apresentar as documentações do cônjuge (procuração, RG e CPF).
Já no caso dos herdeiros solteiros, deve-se trazer uma declaração negativa de que estes não estão em união estável.
Caso exista união estável, deverá ser juntado os documentos e qualificações do Companheiro(a).
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ III – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Procuração. b) Caso o regime de bens for o da Comunhão parcial de bens e/ou Comunhão Universal, deve-se descrever e juntar os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive os valores em conta bancária, até a data do óbito do autor da herança, uma vez que o autor da herança é meeiro(a) de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário.
IV - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ou CRI (registro) atualizada, com prazo de validade de 30 dias, no qual o autor da herança era proprietário.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio.
E, caso o imóvel ou veículo esteja registrado em outro Estado, trazer a Certidão Negativa De Débitos E Da Dívida Ativa referente a localização do bem. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) No caso de imóvel irregular, trazer a Ficha Cadastral Do Imóvel, a escritura pública de cessão de direitos, o contrato de compra e venda ou a promessa de compra e venda do imóvel. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral Sobre a Instrução Documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante o exposto, determino ao requerente que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/02/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700936-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de G.
P.
D.
S..
Na certidão de óbito (ID 185548679) consta a informação de que o falecido era residente e domiciliado na Região Administrativa do Guará I-DF, razão pela qual o requerente foi intimado a esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo - DF, em face do que dispõe o artigo 48 do Código de Processo Civil.
Com a manifestação de ID 185856632, o autor indicou como comprovante de residência do falecido um imóvel localizado no Gama/DF (ID 185548678), pugnando, de forma subsidiária, que os autos sejam remetidos para uma das varas do Guará/DF.
DECIDO.
As certidões expedidas pelos cartórios de Registro Civil gozam de Fé Pública e fazem prova do seu conteúdo.
Logo, não há como se olvidar que o juízo competente para apreciação do feito é o do lugar do último domicílio do falecido, na dicção do artigo 1.785 do Código Civil, combinado com o artigo 48 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência deste juízo para processar o presente feito, ACOLHO o pedido subsidiário do requerente e DECLINO da competência em favor de uma das VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GUARÁ-DF, para onde determino a remessa dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Declarada incompetência
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700936-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Conforme se verifica na certidão de óbito de ID 185548679, o autor da herança era residente e domiciliado no Guará I-DF.
A distribuição do inventário deverá observar o que dispõe o art. 48 do CPC.
INTIME-SE para esclarecer o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição do Riacho Fundo – DF, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal, sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
02/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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