TJDFT - 0701185-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701185-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SONIA FERREIRA CORREIA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701185-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SONIA FERREIRA CORREIA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME Nome: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME Endereço: Avenida Independência, Qd 18 Lote 07, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-001 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo ajuizada por SONIA FERREIRA CORREIA SILVA em face de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME.
As partes celebraram acordo nos autos (ID n. 186520855), que foi homologado por sentença (ID n. 193792843).
No ID n. 197370642 a parte autor noticia o descumprimento do acordo e pede o despejo imediato da parte requerida, nos termos da cláusula 7ª do instrumento de acordo de ID n. 186520855.
Vale ressaltar que a parte requerida foi citada (ID n. 187682801) mas optou por não comparecer aos autos.
Assim, diante do descumprimento do acordo, cabível o despejo da requerida, conforme previsto na cláusula 7ª do instrumento de acordo de ID n. 186520855.
Expeça-se mandado para a intimação da parte ré EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se.
Concedo a presente decisão força de mandado de intimação para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, a ser cumprido em desfavor de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME no endereço Avenida Independência, Qd 18 Lote 07, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-001.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de SONIA FERREIRA CORREIA SILVA - CPF: *57.***.*80-34 (AUTOR)
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10/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 186520855) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:22
Homologada a Transação
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16/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA CORREIA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701185-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SONIA FERREIRA CORREIA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO Verifico que o acordo foi assinado, porém o réu não está representado por advogado e não há nos autos os atos constitutivos da empresa ré nem os documentos pessoais de seu representante legal para fins da necessária conferência quanto ao correto cadastramento.
Assim, deixo de homologar o acordo.
Faculto ao credor juntar aos autos os atos constitutivos do réu e documentos pessoais de seu representante legal, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:32
Outras decisões
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11/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701185-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SONIA FERREIRA CORREIA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:27
Outras decisões
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29/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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