TJDFT - 0701200-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2024 06:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 16:06
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*33-88 (AUTOR) em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/05/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:32
Indeferido o pedido de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*33-88 (AUTOR)
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09/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701200-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não vislumbro probabilidade no direito autoral suficiente para a concessão da tutela provisória, já que a mera alegação de desconhecimento de negócio jurídico entre as partes não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701200-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento integral da decisão de ID 183752732, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
23/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2024 15:48
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*33-88 (AUTOR) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701200-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A última petição não atendeu ao determinado na decisão de ID 183752732.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
05/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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