TJDFT - 0703636-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
-
14/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO MAGALHAES DO VALE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:35
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
13/08/2024 11:35
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/08/2024 02:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 16:44
Conhecido o recurso de PABLO MAGALHAES DO VALE - CNPJ: 21.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO MAGALHAES DO VALE em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703636-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO MAGALHAES DO VALE AGRAVADO: EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu pedido de penhora no rosto dos autos nº 0703438-23.2020.8.07.0001, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: O executado insurge-se contra a penhora no rosto dos autos nº 0703438-23.2020.8.07.0001 em trâmite nesta 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, no qual figura na condição de exequente, sob a alegação de ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de expropriar os bens do sócio.
Verifico que o executado é empresário individual, conforme relatório SNIPER anexo, e, tendo em vista que o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu, não há que se falar em necessidade de deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) (id. 179338787, autos originários nº 0703636-24.2024.8.07.0000).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que, embora a pessoa jurídica seja individual ou unipessoal, não se pode constringir valores ou direitos de pessoas que sejam estranhas ao processo sem o devido procedimento previsto no Código de Processo Civil - no caso, o único sócio.
Defende que não há que se falar em penhora de ativos, direitos ou qualquer outra constrição da pessoa física, ainda que sócio de pessoa jurídica, sem antes promover o incidente de desconsideração devidamente fundamentado a fim de que se obedeça os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pontua que, sobre esse tema, já decidiu o STJ no RESP 1874256 - 3ª Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi DJ-e 19.08.2021, que mantém o mesmo entendimento em outros precedentes posteriores, mais atualizados e recentes que o precedente trazido na decisão recorrida que data de mais de 17 (dezessete) anos.
Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, “para suspender o processo de execução originário, e ainda desde já desconstituir a penhora no rosto dos autos nº 0703438-23.2020.8.07.0001 em desfavor do agravante, uma vez que se trata de pessoa distinta – sócio do executado, nos autos”.
Preparo recolhido (id. 56335443). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de decisão que deferiu pedido de penhora nos rostos do auto em execução no qual o executado, que também é empresário individual, é o exequente.
Entendeu, o Juízo que, nestas circunstâncias, “tendo em vista que o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu, não há que se falar em necessidade de deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (id. 179338787, autos originários nº 0703636-24.2024.8.07.0000).
A fundamentação, embora singela, é precisa, porquanto é prevalente na jurisprudência deste Tribunal que há confusão entre o patrimônio da pessoa física e da jurídica, quando se cuida de empresa individual, não havendo, portanto, que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
O fundamento normativo encontra-se nos artigos 966 a 968 do Código Civil, segundo os quais a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, o que significa que não há distinção entre o patrimônio pessoal e empresarial, tornando-os indistintos.
O objetivo da norma é translúcido, porquanto a desconsideração visa a proteger o patrimônio que foi segregado para a constituição e o desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica.
Se não existe tal distinção no caso da pessoa física empresária individual, mostra-se contraproducente e desnecessário o incidente invocado pelo agravante.
Visa tão somente tardar o curso da execução, em evidente prejuízo ao credor.
Por outro ângulo, a possibilidade de formatação da empresa individual em pessoa jurídica é ficção legal precipuamente voltada para o direito tributário, notadamente para aspectos envolvidos na tributação da renda.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). “Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito” (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
A propósito, confira-se a seguinte ementa desta Turma Cível, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Grifo nosso.
Acórdão 1805470, 07446623620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não há justificativa para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em empresas individuais, considerando a permeabilidade da responsabilidade do empresário individual e seu sócio, conforme os artigos 966 a 968 do Código Civil.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
01/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703636-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO MAGALHAES DO VALE AGRAVADO: EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL D E C I S Ã O Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do agravante, sendo certo que "não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que a postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais" (Acórdão 1810513, 07082856620238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, recolha o agravante o preparo, sob pena de deserção do recurso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
20/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL - CPF: *65.***.*72-04 (AGRAVADO).
-
20/02/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703636-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO MAGALHAES DO VALE AGRAVADO: EDMO CRISTIANO ROSA VINHAL D E S P A C H O Nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC, à parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer documentos que demonstrem o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/02/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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