TJDFT - 0727194-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:05
Outras decisões
-
15/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:52
Outras decisões
-
12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:13
Outras decisões
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19/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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19/07/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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19/07/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:52
Outras decisões
-
06/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o réu quanto à petição sob o id. 193050043, em 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:15
Outras decisões
-
12/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta por RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO e LEILA MARIA VIANA FURTADO em face de ROBSON VIANA FURTADO, qualificados nos autos.
Na sentença sob o id. 156624875, fora decretada a extinção do condomínio e determinada a venda dos imóveis, por hasta pública, após prévia avaliação do bem.
Fora esclarecido, ainda, que as partes poderiam entabular acordo para a venda dos imóveis, a fim de evitar os gastos com o procedimento judicial e a redução significativa do patrimônio comum, em caso de venda sob a forma determinada judicialmente.
Os peticionários requereram a intimação do réu para informar se possui interesse em adjudicar algum bem.
O requerido, por sua vez, não concordou e requereu o prosseguimento da alienação extrajudicial.
Pleiteou que fossem contratadas, de comum acordo, uma imobiliária em Caldas Novas-Go e outra em Luziânia-Go para venda dos imóveis objeto da ação (id. 187834071).
Por fim, os demandantes requereram que todo o procedimento extrajudicial de alienação fosse feito nos autos deste processo. (id. 188199288). É o relatório.
DECIDO.
Pelo que se depreende dos requerimentos formulados pelas partes, verifico que possuem intenção de alienar os imóveis extrajudicialmente, tendo em vista que o custeio do procedimento judicial, para tal finalidade, além da submissão do rigor procedimental, implica, como é de sua essência, custos financeiros efetivamente mais elevados, quando comparados à alienação na via extrajudicial, pelos próprios interessados.
Nesse sentido, informem os autores as providências efetivadas no sentido de se tentar a venda extrajudicial dos bens, a fim de se alcançar, em menor prazo, resultado efetivo à tutela jurisdicional perquirida.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:41
Outras decisões
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12/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DESPACHO Manifestem-se os autores quanto ao conteúdo da petição sob o id. 187834071, em 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DESPACHO O custeio do procedimento judicial para o fim de alienação de bem, além da submissão do rigor procedimental, implica sobremaneira custos financeiros efetivamente mais elevados em detrimento da esfera extrajudicial.
Posto isto, em última oportunidade, manifeste-se o requerido quanto ao conteúdo do petitório sob o id. 179897014 e quanto à realização do procedimento extrajudicial de alienação, independente de intervenção judicial por implicar ação procedimental mais simplificada e de menores custos às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2023 12:55
Processo Desarquivado
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29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:22
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:05
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIANA FURTADO em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:13
Outras decisões
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIANA FURTADO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/02/2023 12:21
Outras decisões
-
24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/12/2022 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 01:59
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 21:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:10
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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22/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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