TJDFT - 0716631-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 16:10 Arquivado Provisoramente 
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                                            27/02/2025 16:10 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 16:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            26/02/2025 19:31 Processo Desarquivado 
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                                            26/02/2025 14:58 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/02/2025 14:56 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/02/2025 02:43 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 10:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/01/2025 17:00 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 17:00 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            22/01/2025 17:00 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            22/01/2025 15:07 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            20/01/2025 17:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/01/2025 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            13/01/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 19:30 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 19:30 Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença 
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                                            19/12/2024 09:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            19/12/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 17:54 Outras decisões 
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                                            05/12/2024 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            05/12/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 18:09 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:09 Outras decisões 
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                                            25/11/2024 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            17/10/2024 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 18:20 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 18:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/10/2024 02:21 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            07/10/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 02:19 Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 02:29 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 422.419,42.
 
 Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
 
 Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
 
 Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
 
 Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
 
 Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
 
 Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
 
 Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
 
 No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
 
 Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
 
 Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
 
 A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            02/09/2024 15:03 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/09/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 14:40 Outras decisões 
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                                            14/08/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 16:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            12/08/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 18:01 Processo Desarquivado 
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                                            16/07/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 19:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/06/2024 06:22 Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:44 Publicado Certidão em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 18:18 Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            29/05/2024 15:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            29/05/2024 15:12 Transitado em Julgado em 28/05/2024 
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                                            29/05/2024 04:07 Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 04:04 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 03:31 Publicado Decisão em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            03/05/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 14:35 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/03/2024 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            04/03/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 15:28 Outras decisões 
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                                            01/03/2024 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            01/03/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            29/02/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 20:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 17:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2024 02:48 Publicado Sentença em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA SENTENÇA Cadastre-se nos autos o novo advogado da parte requerida, Dr.
 
 ERIC GUSTAVO DE GÓIS SILVA, OAB/DF 41.208, conforme id. 185591739.
 
 Após, proceda-se com a publicação da presente sentença.
 
 Trata-se de ação monitória proposta COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA.
 
 Em síntese, narra a parte autora que firmou com o réu: - contrato de crédito automático no valor de R$ 152.694,06 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e seis centavos); - contrato de cartão de crédito com limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com faturas em aberto no valor de R$ 60.096,07 (sessenta mil noventa e seis reais e sete centavos); - proposta de abertura de conta corrente nº 1.013.197-3 no importe de R$ 101.413,20 (cento e um mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos).
 
 Relata que o requerido está inadimplente nos três contratos firmados.
 
 Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, no valor de R$ 318.029,91 (trezentos e dezoito mil vinte e nove reais e noventa e um centavo), mais custas processuais e honorários advocatícios.
 
 A ré apresentou embargos à monitória em que alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
 
 No mérito, alegou excesso no valor requerido pela autora. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
 
 Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 I - Da aptidão da petição inicial Conforme o artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 No caso em apreço, a parte autora apresentou documentos suficientes para embasar suas alegações e demonstrar o seu direito de cobrar o pagamento dos créditos concedidos ao réu, bem como a inicial atende aos requisitos legais.
 
 Nesse sentido, não há motivo para a declaração de inaptidão da inicial.
 
 Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
 
 II - Do mérito Comprovada a existência de relação entre as partes na contratação de crédito automático (id. 155930714), na contratação de serviços de cartão de crédito (id. 155930722) e a contratação de abertura de conta corrente com o débito indicado em id. 155930716 – pág. 125.
 
 A ação monitória está amparada em documentos que, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
 
 I, do CPC).
 
 Resta demonstrada a efetiva inadimplência da parte requerida, conforme se observa em ids. 155930722, 155930725 e 155930716 – pág. 125.
 
 Assim, os documentos acostados aos autos são aptos a comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a ausência de resposta da parte ré, ante presunção legal, legitima o crédito reivindicado, uma vez que não há qualquer comprovação de que o débito tenha sido adimplido.
 
 Com efeito, dispõe o Código Civil: "Art. 397.
 
 O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, ao considerar que a autora demonstrou a existência de débitos e a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar sua adimplência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória.
 
 Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para constituir de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos, e da multa de 2%.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            05/02/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 13:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/02/2024 16:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/01/2024 18:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            31/01/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 08:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            16/11/2023 09:51 Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 02:39 Publicado Decisão em 20/10/2023. 
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                                            19/10/2023 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            17/10/2023 18:57 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 18:57 Outras decisões 
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                                            18/09/2023 19:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            12/09/2023 21:44 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            18/08/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 10:30 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            04/08/2023 05:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/08/2023 05:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/07/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 18:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2023 18:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2023 18:52 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 18:50 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 17:00 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 17:00 Outras decisões 
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                                            18/07/2023 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA 
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                                            17/07/2023 16:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2023 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2023 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2023 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 16:29 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2023 21:59 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2023 21:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2023 21:59 Outras decisões 
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                                            27/04/2023 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA 
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                                            27/04/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2023 09:08 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2023 09:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/04/2023 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA 
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                                            18/04/2023 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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