TJDFT - 0726850-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:51
Outras decisões
-
23/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de VALDIR MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726850-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MENDES DOS SANTOS JUNIOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDIR MENDES DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
O requerente informa que “em janeiro de 2023, começou a receber incansáveis ligações de cobranças acerca de uma dívida cobrada pela empresa Ré.
Em todas as ligações, os funcionários da Ré afirmavam que a dívida era devida e caso não efetuasse o pagamento o seu nome seria incluído no site do Serasa.” Aduz que as dívidas que constam no Serasa Limpa Nome estão prescritas, motivo pelo qual devem ser declaradas extintas e inexigíveis.
Requer: a) a inversão do ônus da prova; b) o trâmite da ação sob o pálio da justiça gratuita; c) a declaração de prescrição e inexigibilidade de débito; e d) a condenação da ré ao ônus da sucumbência.
Por sua vez, a requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; e ilegitimidade passiva.
Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que: a) os débitos não foram inscritos nos cadastros de inadimplentes da Serasa; b) as informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no site; c) legalidade da cobrança de dívida prescrita, por meio de plataforma de renegociação.
Afirma que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova.
Assim, requer a improcedência da ação.
Réplica sob o id. 170163185.
A parte requerente não pugnou pela produção de novas provas.
A parte requerida anexou declaração de cessão de crédito sob o id. 170937904 e seguintes. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da inversão do ônus da prova Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do requerente como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da requerida como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC.
Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a concessão da justiça gratuita devido ao patrocínio por advogado particular.
Alega, ainda, que não há provas da hipossuficiência.
O requerente ressalta que é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais e que cabe ao impugnante a produção de provas baseadas em robustos fatos concretos.
Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que o requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, o requerente juntou cópia da sua CTPS, a qual descreve renda mensal abaixo de dois salários-mínimos.
Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante é aposentada, com proventos mensais no valor médio de R$2.243,48 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, não constam dos autos outros elementos que desbordem da situação econômica alegada, sendo certo que o fato de a recorrente ser assistida por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1782807, 07350706520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em revogação da justiça gratuita concedida ao requerente. 3.
Das preliminares 3.1 Da inépcia da ação Preliminarmente, a requerida aduz que a inicial deve ser indeferida, pois não fora juntado o comprovante de inscrição nos cadastros de negativação de crédito emitido por órgão oficial.
Ocorre que a preliminar de inépcia da petição inicial trazida pelo requerido sob o fundamento da ausência de demonstração da inclusão no cadastro de inadimplentes é matéria de mérito.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial elencadas no artigo 330, §1º, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não se mostra configurada a inépcia quando evidenciado que, dos fatos narrados na petição inicial, decorre logicamente a pretensão deduzida.
No caso, o autor narrou os fatos com clareza, demonstrou a causa de pedir e apresentou os pedidos em observância aos ditames processuais, de modo que a comprovação do ato ilícito é matéria de prova a ser analisada no mérito do processo.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da ação. 3.2 Da ausência de interesse de agir A requerida alega que há ausência de interesse de agir, uma vez que não há reclamação extrajudicial acerca das dívidas objetos dos autos.
Sabe-se que o interesse de agir é caracterizado pela pelo binômio necessidade-adequação, necessidade do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
No caso, é evidente o interesse de agir do requerente, em razão da sua legítima pretensão de ter a declaração de prescrição e inexigibilidade de dívidas.
Cabe ressaltar que, conforme garantia constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.” Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.3 Da ilegitimidade passiva A requerida afirma que é parte ilegítima, porquanto a parte autora ajuizou apresente ação contra a Securitizadora de Créditos em razão de mera proposta de quitação de débito aviada pelo SERASA EXPERIAN.
Sabe-se que operada a transferência do crédito, a sociedade empresária Ativos S.A. assumiu a posição de credora antes ocupada pelo Banco do Brasil.
Assim, quando do ajuizamento da demanda, o autor já sabia que devia à Ativos S.A., e não ao Serasa; logo, eventual insurgência em relação aos valores devidos tem como destinatário apenas o cessionário, não a plataforma.
Portanto, a requerida é parte legítima para configurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Do mérito 4.1 Da Prescrição e Inexigibilidade da Dívida O requerente pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade dos débitos decorrentes das três operações de crédito sob o id. 163505587.
A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica, que pode ser exercida tanto pela via judicial quanto extrajudicialmente.
Ocorre que, segundo o artigo 189 do Código Civil, a prescrição é a extinção da pretensão pelo tempo.
Portanto, o seu alvo é o direito material e não a própria ação.
Assim, pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança.
Se encoberta a pretensão pela exceção da prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor por quaisquer meios.
Em suma, embora a dívida prescrita exista, não pode ser exigida, haja vista a perda do direito de exercer a pretensão.
Este é o recente entendimento do egrégio STJ, conforme REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. É o caso dos autos.
Embora seja incontroversa a existência da dívida, verifica-se que está prescrita pelo decurso do prazo.
Assim, ao considerar que a prescrição atinge o direito material, o débito é inexigível na esfera judicial, bem como na extrajudicial.
Diante disso, declaro prescrita e, portanto, inexigível a cobrança discutida nos presentes autos por quaisquer meios.
Por fim, neste contexto, como bem apontado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, vale lembrar nada impede que o devedor, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Tampouco há qualquer impedimento para que, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. 5.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a prescrição e inexigibilidade das dívidas objetos dos autos, descritas no documento sob o id. 163505587.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VALDIR MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Outras decisões
-
25/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de VALDIR MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 07:50
Recebidos os autos
-
11/08/2023 07:50
Outras decisões
-
09/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VALDIR MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR MENDES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *16.***.*79-75 (AUTOR).
-
06/07/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:29
Outras decisões
-
28/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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