TJDFT - 0707574-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZA DIAS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707574-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA DIAS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de ID 208931055, pois o feito já foi sentenciado.
Aguarde-se o prazo para apresentação de recurso.
Oportunamente, arquivem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA DIAS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:46
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707574-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA DIAS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização em face do DISTRITO FEDERAL.
Os autos foram distribuídos originariamente ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Houve emenda à inicial e contestação de Id 191269583 Após a emenda, recebida, a parte ré foi citada e veio a contestação de id 191269583.
Réplica no Id 193246990, ainda que idenficada pela parte autora como contestação.
Parecer ministerial de id 193462546 solicitando esclarecimentos da parte autora Esclarecimentos da autora no id 198679999.
Manifestação ministerial de Id 199737248 , questionando interesse da autora em emenda à inicial.
No id 202430363 a autora voltou a emendar a inicial alegando fatos novos, juntando documentos e reformulando completamente os pedidos. o qual declinou da competência a este juizado após emenda à inicial e contestação do réu, ao fundamento de que a pretensão é de prestação de serviço de saúde pública.
Por conta disso, houve declínio de competência.
Novamente, no id 204991544, a parte volta a emendar a inicial, narrando fatos novos, juntando novos documentos e alterando o pedido.
Nesse quadro, manifeste-se a parte ré acerca do pedido de emenda à inicial nos termos do art. 329,II do CPC.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:35
Suscitado Conflito de Competência
-
23/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707574-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA DIAS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida de processo que foi redistribuído em razão da modificação de competência para este Juízo.
Contudo, para averiguar a real competência deste Juizado para analisar o pedido deverá a parte autora promover a emenda à inicial adequando os seus pedidos.
A petição inicial postula indenização por danos morais decorrentes do que alega ser omissão de obrigação do Distrito Federal, porque teria recebido prescrição médica de tratamento medicamentoso que não foi dispensado pelo Distrito Federal cumulado com pedido de indenização por danos materiais, pois pede ressarcimento das despesas realizadas com aquisição direta de medicamentos em estabelecimento privado, após o que alega ser recusa do Distrito Federal em promover o fornecimento de medicamento devido.
Isso tudo por conta de exames prescritos e realizados em 2023.
Instada a esclarecer a natureza e extensão dos pedidos, e para esclarecer se esses pedidos incluíam pedido de tratamento médico atual contra o Distrito Federal, a parte autora emendou a inicial informando que pretenderia prosseguimento do feito porque os exames mencionados na inicial, e realizados de forma privada em 2023, cujo ressarcimento pede em sede de indenização por danos materiais (junto com danos morais), deveriam ser analisados por oftalmologista, em consulta que solicita agora.
A meu ver, a autora não demonstra qualquer pedido de consulta com especialista em oftalmologia do sistema público de saúde.
AS consultas com especialistas ou são continuidade de tratamento já iniciado, ou devem ser solicitadas via SISREG por médico clínico geral ou outro especialista que já acompanhe o paciente do sistema público.
E no caso em tela não se vê nada disso nos autos.
Aliás, não se vê qualquer indício de omissão ou de recusa do Distrito Federal na questão da consulta em oftalmologia tendo em vista que o exame solicitado - e realizado pela autora em 2023 - deveria ser apresentado ao médico responsável pelo acompanhamento da autora junto ao sistema público de saúde.
Esse médico poderia solicitar consulta com outro especialista se fosse o caso.
A meu ver, não se pode permitir a intrusão do Judiciário para suprir serviço administrativo da Secretaria de Saúde que a parte não demonstrou ter solicitado diretamente seja em UBS, seja em hospital público.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da consulta com especialista no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Por fim, o autor deverá trazer cópia integral da petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/07/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:00
Declarada incompetência
-
01/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/06/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:55
Outras decisões
-
11/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707574-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA DIAS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que proceda aos esclarecimentos indicados pelo Ministério Público, em 15 dias.
Após, ouça-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 12:40:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707574-76.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Serviços de Saúde (10503) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 12:05:53.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
26/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de LUIZA DIAS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707574-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA DIAS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (id 185816639).
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:53:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:53
Outras decisões
-
06/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707574-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA DIAS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, considerando que a parte autora pretende a condenação do réu também ao pagamento de danos morais, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. .292 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:08:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/01/2024 09:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/01/2024 06:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/01/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 22/06/2022 20:05