TJDFT - 0751522-15.2017.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0751522-15.2017.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELZA OLEGARIO ROQUE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 18 de junho de 2024 17:43:19.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
18/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 18:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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03/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751522-15.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELZA OLEGARIO ROQUE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Verifico que já houve inversão dos polos e alteração a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:07:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/02/2024 16:16
Processo Desarquivado
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/03/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ELZA OLEGARIO ROQUE PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:40
Recebidos os autos
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07/06/2018 18:22
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Turma Recursal - (em grau de recurso)
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07/06/2018 18:20
Juntada de Certidão
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06/06/2018 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 16:41
Recebidos os autos
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25/05/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/05/2018 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2018 06:32
Publicado Sentença em 15/05/2018.
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14/05/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 15:44
Recebidos os autos
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11/05/2018 15:44
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2018 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/03/2018 14:06
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2018 02:55
Publicado Certidão em 09/03/2018.
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09/03/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2018 09:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2018 23:42
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 14:44
Recebidos os autos
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08/01/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 17:10
Conclusos para despacho para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/12/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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