TJDFT - 0731557-28.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731557-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ WELLINGTON VALE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte exequente para promover andamento ao feito, retornem os autos ao arquivo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 09:57:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:16
Outras decisões
-
27/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ WELLINGTON VALE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731557-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ WELLINGTON VALE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo elevado provento de aposentadoria recebido pela parte ré, bem superior à média nacional.
Ademais, verifico a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Além disso, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte executada.
Aguarde-se o transcurso de prazo para manifestação quanto à intimação de ID 233669348.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:11:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Indeferido o pedido de LUIZ WELLINGTON VALE DA SILVA - CPF: *44.***.*59-68 (EXECUTADO)
-
08/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731557-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ WELLINGTON VALE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:13:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:46
Outras decisões
-
25/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 06:41
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
27/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/08/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:30
Publicado Sentença em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2020 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/06/2020 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 04:18
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:22
Recebidos os autos
-
29/05/2020 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2020 05:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LUIZ WELLINGTON VALE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIZ WELLINGTON VALE DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:38
Recebidos os autos
-
22/03/2020 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 12:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/02/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 09:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/01/2020 09:44
Audiência Conciliação realizada - 27/01/2020 09:10
-
24/01/2020 11:02
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/01/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 13:09
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:07
Juntada de intimação
-
19/11/2019 14:07
Audiência conciliação designada - 27/01/2020 09:10
-
05/11/2019 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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