TJDFT - 0720633-32.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:14
Baixa Definitiva
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10/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DONIZETH TAVARES DE LIMA FILHO em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720633-32.2022.8.07.0007 RECORRENTE: DONIZETH TAVARES DE LIMA FILHO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSTÂNCIA RECURSAL.
RESOLUÇÃO N. 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PARÂMETRO INTERPRETATIVO.
NÃO VINCULAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REFORCEM O PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente nesta instância recursal e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
A Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, ao estabelecer critérios sociais, econômicos e patrimoniais para fins de atendimento à população vulnerável, aplica-se de forma impositiva à própria instituição no exercício de auto-organização interna e em observância à função institucional expressa no art. 134 da CF.
Por outro lado, não é norma que vincula os órgãos do Poder Judiciário, servindo tão somente de parâmetro interpretativo e referencial agregado a outros elementos constantes nos autos que devem ser sopesados e examinados pelo julgador. 3.
Por força de mandamento constitucional extraído do art. 5º, LXXIV, da CF, a concessão de gratuidade de justiça depende da demonstração efetiva de sua necessidade e, por isso, não se satisfaz com simples declaração de hipossuficiência do requerente desacompanhada elementos idôneos que reforcem o pedido.
Precedentes. 4.
No caso, os extratos bancários juntados indicam que, no mesmo dia em que recebe o pagamento de salário, o agravante rotineiramente retira todo o montante desta conta e, mediante operação no sistema Pix, o transfere para outra conta bancária.
Todavia, não foram juntados extratos bancários desta segunda conta, o que inviabiliza o exame de todo o quadro de receitas e despesas do agravante. 5.
As faturas de água e telecomunicações anexas ao pedido de gratuidade de justiça referem-se a pessoa e endereços terceiros sem conexão demonstrada com o agravante. 6.
Não se vislumbra a incapacidade de o apelante arcar com o valor do preparo nem demonstração de hipossuficiência econômica.
Assim, mantém-se a decisão monocrática agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
A corroborar: AREsp n. 2.495.049, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/03/2024.
Ademais, é “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
No mesmo sentido, veja-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 726.455, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/09/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil e ao dissenso pretoriano relacionado.
Isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “não se vislumbra a incapacidade de o apelante arcar com o valor do preparo nem demonstração de hipossuficiência econômica.” (ID 62123674, e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recurso Especial não admitido
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12/09/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:53
Conhecido o recurso de DONIZETH TAVARES DE LIMA FILHO - CPF: *43.***.*04-13 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2024 23:05
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DONIZETH TAVARES DE LIMA FILHO - CPF: *43.***.*04-13 (APELANTE).
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07/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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