TJDFT - 0043737-06.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043737-06.2008.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO DECISÃO Cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO.
O Corresponsável inseriu no registro de ID 147977452 impugnação à penhora de seus ativos financeiros, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem nos valores de conta poupança.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, pelo sistema SisbaJud, da quantia total de R$ 687,11 (seiscentos e oitenta e sete reais e onze centavos), ID 127603914, nas seguintes contas mantidas pelo Executado: BANCO BRADESCO (R$ 302,40, pág. 1) e ITAU UNIBANCO S.A (R$ 384,71, pág. 2).
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em detida análise dos extratos das contas que o corresponsável movimenta junto aos bancos ITAU (ID 161825568), observa-se que, de fato, GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO mantém a referida conta para aplicações financeiras, pois não houve recebimento de valores no período de 02/05/2022 a 08/06/2022.
No tocante à conta mantida no banco BRADESCO, observa-se por meio dos extratos inseridos nos IDs 150043796, 150043796 e 150043803 que no período de 01/04/2022 a 08/06/2022 houve apenas um recebimento de valores via pix para a referida conta, no valor de R$300,00 (trezentos reais), em 02/05/2022, de modo que a referida operação, de pequeno valor, não desvirtua a natureza do valor depositado.
O c.
STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL .
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO. – CPF/CNPJ: *17.***.*60-91 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 687,11 (seiscentos e oitenta e sete reais e onze centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO. – CPF/CNPJ: *17.***.*60-91 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 302,40 DATA DO BLOQUEIO: 03/06/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000011529067 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 07/06/2022 EXECUTADO: GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO. – CPF/CNPJ: *17.***.*60-91 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: ITAU UNIBANCO S.A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 384,71 DATA DO BLOQUEIO: 03/06/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000011529065 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 07/06/2022 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, manifestando-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 144755312 e demais matérias apresentadas na exceção de pré-executividade de ID 147977452.
Prazo: 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal. ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:10
Deferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO - CPF: *17.***.*60-91 (EXECUTADO).
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30/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 23:56
Recebidos os autos
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17/05/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:18
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/12/2022 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/12/2022 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 17:10
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:34
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 13:43
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 07:25
Recebidos os autos
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21/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/06/2022 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:07
Recebidos os autos
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25/04/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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14/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:55
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO em 07/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 17:35
Recebidos os autos
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11/02/2022 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/07/2021 16:21
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS NEVES FILHO em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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26/06/2020 07:05
Juntada de Certidão
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11/12/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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