TJDFT - 0702892-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702892-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: MERCIA BRITO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 12/03/2024.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 15:16:46. -
13/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 23:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:17
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702892-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: MERCIA BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para emendar a inicial a fim de complementar o título objeto da presente ação (nota promissória) com a correspondente nota fiscal, uma vez que se trata de compra e venda mercantil (álbum fotográfico), sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 08:12
Recebidos os autos
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25/02/2024 08:11
Deferido o pedido de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702892-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: MERCIA BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Intime-se a parte Exequente para emendar a inicial a fim de complementar o título objeto da presente ação (nota promissória) com a correspondente nota fiscal, uma vez que se trata de compra e venda mercantil (álbum fotográfico).
Promovida regularmente a emenda, tendo em vista que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, de R$ 1.896,84 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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