TJDFT - 0701590-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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10/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:50
Homologada a Transação
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09/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/04/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 20:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:54
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701590-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRILEIDE RODRIGUES DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: ELIENE GOIS DE ARRUDA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar autorização da autora, em separado e devidamente subscrita, para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 20:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701590-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRILEIDE RODRIGUES DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: ELIENE GOIS DE ARRUDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando a autora possui recurso para ela mesma bloquear as mensagens enviadas pela ré.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar profissão e endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) elencar na petição exatamente quais são as postagens difamatórias, os meios utilizados e as respectivas datas; g) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/02/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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