TJDFT - 0729641-11.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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07/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/02/2025 16:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2025 23:26
Juntada de Petição de agravo
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/01/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/01/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 15:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 18:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 09/11/2024.
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26/11/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:39
Conhecido o recurso de ELIEL FELIPE SILVA MARTINS - CPF: *76.***.*82-16 (APELANTE), WILLIAM RODRIGUES BARROS - CPF: *68.***.*13-46 (APELANTE) e WILLIAN JUNIOR DO AMARAL - CPF: *63.***.*19-60 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/10/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/08/2024 06:52
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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05/08/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:53
Conhecido o recurso de ELIEL FELIPE SILVA MARTINS - CPF: *76.***.*82-16 (APELANTE), WILLIAM RODRIGUES BARROS - CPF: *68.***.*13-46 (APELANTE) e WILLIAN JUNIOR DO AMARAL - CPF: *63.***.*19-60 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:35
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/05/2024 21:25
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/05/2024 19:44
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:06
Desentranhado o documento
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07/05/2024 07:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se carta de guia provisória. 2- Recebo as apelações de ID 194246775 e ID 195021171.
Tendo em vista que a Defesa de WILLIAM RODRIGUES BARROS já apresentou as razões recursais (ID 195021171), dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 4- Ao final, considerando que a Defesa de WILLIAN JUNOR DO AMARAL e ELIEL FELIPE SILVA MARTINS manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 5- Proceda-se o cadastramento do advogado constituído pelo réu ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, conforme procuração de ID 194246777.
BRASÍLIA/DF, 30 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS DESPACHO Ante o silêncio da defesa constituída por WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, que responde ao processo preso preventivamente, intime-a novamente para que em 5 dias apresente ALEGAÇÕES FINAIS ou, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa, ver declarado o réu indefeso, com nomeação de defensor dativo e sujeitarem, todos os advogados que constam na procuração, às penalidades do art. 265 do CPP, incluindo a expedição de ofício à OAB para apurar eventual falta disciplinar.
BRASÍLIA/DF, 19 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 29 de fevereiro de 2024.
Eurípedes Ribeiro Lopes Diretor de Secretaria Substituto -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0729641-11.2023.8.07.0003 Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 27/02/2024, às 15:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdhNGI3NWYtZDAwYi00MjFhLWIyOGUtYzNlMTY2ZTZiZDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se os réus (Lauana - solta), a vítima e as testemunhas arroladas: 1.
F.
S.
C.
A., vítima (ID 172918444). 2.
Welton Antonio da Silva, testemunha PCDF (ID 172918800). 3.
Anderson De Assis Clemente Da Silva, testemunha PCDF (ID 172943509 dos autos 0729669-76.2023.8.07.0003). [ x ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS DECISÃO SANEADORA 1- Considerando a manifestação da Defensoria Pública, ID 185588038, comunicando a possível colidência de defesa dos réus e, visando assegurar o pleno exercício do direito de defesa, acolho a manifestação e nomeio o NPJ-UNICEUB para exercer a defesa técnica da corré LAUANA LETICIA SANTOS Intime-se o NPJ-UNICEUB para que apresente a resposta à acusação da referida ré. 2- Em análise o pedido de revogação da segregação cautelar dos réus, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão em flagrante foi decretada no bojo da cautelar nº 0729669-76.2023.8.07.0003, em apenso, com os seguintes fundamentos: Com efeito, imputa-se aos representados a suposta prática de crime de roubo circunstanciado, crime cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos e, em tal hipótese, o inciso I, do artigo 313, do CPP, expressamente permite a decretação da medida extrema.
Nos autos desta representação há indícios bastantes de autoria e prova da materialidade ante os elementos colhidos na fase de investigação policial, reforçados com o oferecimento denúncia (autos nº 0729641-11.2023.8.07.0003).
De outro lado, o delito atribuído aos representados se insere entre aqueles que causam intranquilidade social aos moradores desta região administrativa, pois, supostamente praticado mediante grave ameaça, exercida mediante o emprego de arma de fogo.
Conforme trazido pela Autoridade Policial, o representado ELIEL FELIPE responde a 04 (quatro) inquéritos policias, quais sejam: 1218/2017, 614/2020, 540/2022 e 380/2023, pela prática do delito de roubo, tentativa de homicídio, furto de motocicleta e, no momento, se encontra preso, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 10); o representado WILLIAM RODRIGUES responde a 03 (três) inquéritos policias, quais sejam: 227/2019- 01DP, 853/2019-19DP e 918/2019-19 DP pela prática de roubo, inclusive se encontra em prisão domiciliar, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 11); já o representado WILLIAM JÚNIOR responde a 04 (quatro) inquéritos policias, quais sejam: 231/2018-19DP, 237/2019-15DP, 827/2020-19D e 50/2022-DP, pela prática do delito de roubo, tentativa de homicídio, porte de droga para consumo pessoal, furto de motocicleta e, no momento, também se encontra preso, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 12).Desta feita, a decretação da prisão preventiva dos representados se mostra adequada para a garantia da ordem pública.
Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 29/09/2023 e a privação da liberdade persiste desde então.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Os réus estão presos há 129 dias e, portanto, não se extrapolou o prazo jurisprudencial que, inclusive, não é rígido e varia conforme a complexidade do feito.
O caso em tela é complexo, contando 4 réus, com colidência de defesa vislumbrada pela Defensoria Pública na resposta à acusação e, portanto, com defesas distintas.
Ademais, ao contrário do que afirmado pela Defesa, o feito não ficou parado em momento algum.
Entre outubro , mas aguardando as diligências para localização e citação da ré LUANA.
Por fim, registro que a pauta de audiências de réus presos por ordem deste juízo está em poucos dias, como bem sabe a própria defesa atuante neste juízo, de modo que a instrução em breve se encerrará.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS. 3- Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa de WILLIAN JUNIOR apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Por fim, arrolou testemunhas.
A Defesa de WILLIAN RODRIGUES e ELIEL apenas arrolou testemunhas e pediu a revogação da prisão preventiva, já rechaçada pelos fundamentos de item 1 desta decisão.
Fundamento e decido. 3.1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia.
Saliento, ainda, que a absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os réus. 3.2- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Sem prejuízo da análise da resposta à acusação a ser apresentada por LUANA, desde já determino a designação, com urgência, de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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