TJDFT - 0747592-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747592-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BORGES ARAUJO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, EDUARDO BATISTA LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:24:33. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 16:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BORGES ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:08
Outras decisões
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14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:01
Outras decisões
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26/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BORGES ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747592-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BORGES ARAUJO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, EDUARDO BATISTA LIMA DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias, quanto à contraproposta apresentada na petição de ID 210781185, conforme requerido pela parte exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747592-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BORGES ARAUJO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, EDUARDO BATISTA LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca da proposta de acordo apresentada no ID Num. 210108568.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747592-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BORGES ARAUJO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, EDUARDO BATISTA LIMA DESPACHO Intimem-se os executados acerca do peticionado no ID Num. 208586388.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747592-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BORGES ARAUJO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, EDUARDO BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e EDUARDO BATISTA LIMA, em que alegam que: 1) é tempestiva sua manifestação, pois o prazo para tanto, de acordo com o expediente eletrônico criado no PJe, terminou em 1º/08/2024; 2) depositaram 30% (R$ 1.279,41) do valor correto do débito; 3) há excesso de execução, no valor de R$ 4.234,35, uma vez que a parte exequente cobra os honorários sucumbenciais, em duplicidade; 4) os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e não em 20%, conforme cobrado pelos exequentes; 5) é possível a aplicação do art. 916 do CPC, ao presente caso; 6) após o levantamento do valor depositado, caso haja concordância do credor, efetuará o pagamento do débito em 06 parcelas iguais e sucessivas de R$ 494,01.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo e que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 4.234,35, com a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ainda, pleiteiam o parcelamento do débito, em 6x, na forma do art. 916 do CPC.
Juntaram a planilha de ID 206132678 e a guia de depósito de ID 206132674.
Bloqueio por meio do SISBAJUD da quantia de R$ 196,56 (ID 206250821 a 206250822.
Valor transferido, conforme ID 206377437 a 206377438.
Comprovante de depósito judicial (ID 206100228), do valor de R$ 1.279,41.
Em sua resposta, a parte exequente JOAO VICTOR ARAUJO BORGES e LUIZ VICENTE ARAÚJO JUNIOR. alega que: 1) o prazo para pagamento voluntário esgotou-se em 11/07/2024, sendo devidos a multa de 10% e honorários de 10%; 2) o prazo previsto no expediente do PJE é meramente informativo, cabendo ao advogado proceder à contagem conforme art. 523 do CPC; 3) não é cabível a exceção de pré-executividade no presente caso, não suscitando a parte executada vícios de ordem pública; 4) o depósito de 30% não foi realizado dentro do prazo para embargos, consoante preconiza o art. 916 do CPC; 5) o executado não reconheceu o crédito em sua integralidade; 6) a parte exequente, concorda com o parcelamento em no máximo 2 vezes, razão pela qual não é possível falar em pagamento nos termos do aludido dispositivo legal; 7) não há excesso de execução, uma vez que o advogado/exequente patrocinou a causa de dois réus, apresentando contestações distintas, sendo devido 10% de honorários advocatícios em relação a cada réu; 8) tratando-se de responsabilidade solidária, os dois autores/executados são responsáveis pelo pagamento da verba honorária, no percentual de 10% para cada; 9) não são devidos honorários sucumbenciais, em caso de reconhecimento de excesso de execução, pois os honorários sobre o excesso somente tem incidência no prazo para embargos à execução e obviamente na peça de embargos à execução, o que não é o caso dos autos.
Requer a rejeição da exceção e informa que concorda em parcelar o débito em duas parcelas. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, analiso a questão dos prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao presente cumprimento de sentença.
De acordo com os artigos 523, caput e 525, caput, ambos do CPC, o prazo para pagamento voluntário do débito é de 15, a partir da intimação, e, decorrido tal prazo sem que haja o pagamento, inicia-se o prazo para impugnação.
Confira-se: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em consulta à aba “expedientes” do PJe, verifica-se que a parte executada registrou ciência, em 20/06/2024, da decisão que o intimou para pagar o débito e apresentar impugnação (ID 200045482).
Assim, o prazo para o pagamento teve início em 21/06/2024, findando-se em 11/07/2024.
Terminado este, começou o prazo para impugnação em 11/07/2024, findando-se em 1º/08/2024.
Diante disso, é tempestiva a impugnação apresentada pela parte executada, protocolizada em 1º/08/2024, contudo, o depósito de ID 206100228, realizado em 31/07/2024, é intempestivo.
Neste pondo, destaco que, apesar de o expediente criado no PJe tenha englobado ambos os prazos, contabilizando seu fim em 1º/08/2024, isso não afasta a lei de regência, que estipula o prazo de 15 dias para pagamento voluntário e, após, o prazo de 15 dias para impugnação, cabendo à parte cumprir os prazos processuais estabelecidos.
No que concerne ao meio utilizado para se insurgir contra o cumprimento de sentença, no caso, a exceção de pré-executividade, é despicienda a análise da alegação da parte exequente de que não seria cabível sua utilização, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal para impugnação, previsto no art. 525 do CPC, razão pela qual como impugnação também poderia ser recebida.
Ademais, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo ser conhecida de ofício, pois não se sujeita a preclusão temporal, não havendo erro quanto à escolha da exceção de pré-executividade.
De outra parte, o art. 916 do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença, por disposição expressa no § 7º do referido dispositivo legal, razão pela qual, na presente hipótese, não é possível o parcelamento débito requerido pela parte executada, salvo se a parte credora o aceitar.
No que tange ao excesso de execução, a razão está com a parte executada.
A sentença de ID 175938057, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a sucumbência recíproca e equivalente, nos seguintes termos: “(...) Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 32.773,41 [trinta e dois mil setecentos e setenta e sete erais e quarenta e um centavos], corrigido monetariamente conforme INPC, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso pelo requerente.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre os valores do que foi pedido pela autora e os valores que a requerida terá que pagar, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida ao requerido João Victor Borges Araújo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. (...).” Sublinhei Todavia, a sentença foi reformada por meio do acórdão de ID 199682089, que, em julgamento unânime, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do e.
Relator, verbis: “(...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar in totum a r. sentença, nos seguintes termos: Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade dos sócios LUIZ VICENTE ARAÚJO JUNIOR e JOÃO VICTOR BORGES ARAÚJO para figurarem no polo passivo da presente ação de reparação de danos.
Redistribuo o ônus da sucumbência.
Arcarão os requerentes/apelados com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o meu voto.
Assim, a parte exequente deve, a título de honorários sucumbenciais, o valor correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Neste ponto, observa-se dos autos que o advogado/réu/exequente JOAO VICTOR ARAUJO BORGES atuou no feito em defesa própria e patrocinou a causa do 2º réu/exequente LUIZ VICENTE ARAÚJO JUNIOR.
Entretanto, os honorários sucumbenciais devem ser calculados uma única vez sobre o valor da causa, ainda que tenha apresentado contestações distintas, sob pena de cobrança em duplicidade e de se impor aos vencidos verba honorária superior (20%) à fixada no título exequendo (10%), acarretando, inclusive, violação à coisa julgada.
Destaco que, conforme entendimento do c.
STJ, a verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos (STJ - REsp: 1977218 MG 2021/0385394-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/02/2022).
Dessa forma, há excesso de execução no caso em apreço, uma vez que a parte exequente cobrou duas vezes os referidos honorários (R$ 8.468,70), conforme se observa da petição de ID 199814705 e das planilhas de ID 199814708 a 199814709.
Noutro giro, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total correto devido, uma vez que o depósito de ID 206100228 foi feito extemporaneamente.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.234,35 e fixar o valor da execução em R$ 4.234,35 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Apresente a parte credora planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão, devendo ser decotado o valor já depositado nos autos (R$ 1.279,41 - ID 206100228), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:52
Outras decisões
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15/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747592-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, EDUARDO BATISTA LIMA REQUERIDO: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR, JOAO VICTOR BORGES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOAO VICTOR BORGES ARAUJO - CPF: *65.***.*99-18 (réu/exequente) em face de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 e EDUARDO BATISTA LIMA - CPF: *05.***.*37-18 (autores/executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/06/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 8.468,70, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Exequente beneficiário da gratuidade de justiça.
A sentença de ID 175938057 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 32.773,41 [trinta e dois mil setecentos e setenta e sete erais e quarenta e um centavos], corrigido monetariamente conforme INPC, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso pelo requerente.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre os valores do que foi pedido pela autora e os valores que a requerida terá que pagar, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida ao requerido João Victor Borges Araújo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.” No julgamento da apelação interposta pela parte autora, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, verbis (ID 199682089): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar in totum a r. sentença, nos seguintes termos: Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade dos sócios LUIZ VICENTE ARAÚJO JUNIOR e JOÃO VICTOR BORGES ARAÚJO para figurarem no polo passivo da presente ação de reparação de danos.
Redistribuo o ônus da sucumbência.
Arcarão os requerentes/apelados com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o meu voto. " Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito indicado na petição e planilhas de ID 199814705, 199814708 e 199814709, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:01
Outras decisões
-
12/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
11/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2023 21:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BORGES ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
22/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BORGES ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR BORGES ARAUJO - CPF: *65.***.*99-18 (REQUERIDO).
-
17/08/2023 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BORGES ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 21:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2023 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2023 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2022 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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