TJDFT - 0053454-37.2011.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:28
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de comprovante
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CACENOTE em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:48
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (INTERESSADO ESPÓLIO DE)
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20/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053454-37.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CACENOTE EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte exequente, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte executada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:32:14.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
11/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:11
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CACENOTE em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053454-37.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CACENOTE EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada, em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Em síntese, alega a existência de omissão na decisão impugnada, uma vez que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Assiste razão à executada.
Passo a apreciar o pedido em referência.
Entendo incabível a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois a medida em referência condiciona-se à comprovação de conduta dolosa pela parte, a qual não pode ser presumida.
Assim entende a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E CURTA DURAÇÃO.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da extinção da ação de exigir contas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária de sucumbência ao autor, com base no princípio da causalidade. 2.
Somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não verificado no caso em análise.
Tema 1076 do c.
STJ. 3. É certo que, em casos em o valor da causa é exorbitante a ponto de criar extrema desproporcionalidade entre a atuação do advogado e os honorários arbitrados, há precedentes nos quais essa Corte entendeu necessário fazer o devido distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ, em prol dos princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à Justiça.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Embora o valor da condenação não seja diminuto, tampouco é suficiente para se afastar, com base nos axiomas constitucionais, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. É descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, requerida em contrarrazões, quando ausente a comprovação do dolo processual específico na prática dos atos processuais pela parte. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1809226, 07123027320228070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que o fato de o próprio exequente ter feito referência ao pagamento da verba honorária ao causídico anterior, em sua petição inicial do cumprimento de sentença (ID.140757349), aponta para a ausência de má-fé no caso.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de ID.185755324, de modo a indeferir o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Mantenho os demais termos da sentença impugnada.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053454-37.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CACENOTE EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a executada alega que o valor cobrado pelo exequente, consistente em verba honorária, já foi adimplido, vide ID.135210651.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão à parte executada.
A análise dos autos demonstra que a parte executada foi condenada a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte vencedora no processo de conhecimento, no importe de 12% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, após, o trânsito em julgado da ação, o advogado FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO, apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação à verba honorária, tendo a parte executada cumprido voluntariamente a obrigação (ID.132773236 e ID.135210651).
Ressalte-se que a própria parte exequente reconhece, em sua petição inicial, que houve o pagamento em referência.
Importa esclarecer, nesse sentido, que a parte executada não tem a obrigação de pagar a integralidade do valor dos honorários sumbenciais para cada um dos patronos da parte vencedora.
Diante disso, percebe-se que a obrigação de pagar objeto do presente cumprimento de sentença já fo adimplida, cabendo ao exequente, em sendo o caso, diligenciar perante FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO para o recebimento dos valores a que, eventualmente, tenha direito.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, extingo a ação, com exame do mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 513, ambos do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, é dizer, sobre o valor que a parte executada deixará de pagar, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, os termos do art. 85, §1º, do CPC.
I.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CACENOTE em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:18
Outras decisões
-
08/11/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2022 09:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:46
Outras decisões
-
25/08/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de R&S MARMORARIA LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de R&S MARMORARIA LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:56
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
01/10/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 15:03
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2019 03:23
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:13
Decorrido prazo de R&S MARMORARIA LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:13
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2019 06:13
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 08:13
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:55
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2019 14:53
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/07/2019 14:53
Transitado em Julgado em 18/07/2019
-
22/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 11:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 11:12
Decorrido prazo de R&S MARMORARIA LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 11:12
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:38
Decorrido prazo de R&S MARMORARIA LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:38
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 21:31
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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