TJDFT - 0703940-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703940-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos ID 195981209.
Decisão de ID 203632362: "...Dessa forma, homologo a desistência da apelação, com fundamento no artigo 998, caput, do CPC c/c o artigo 87, inciso VIII, do RITJDFT, para que surtam seus jurídicos efeitos..." Transitou em julgado para as Partes em 29/07/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
14/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703940-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a desistência da ação (ID 203495268).
Decido.
Indefiro o pedido, haja vista que a desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença, conforme art. 485, § 5º, do CPC.
Aguarde-se a apresentação de contrarrazões à apelação de ID 198965731.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT, com as homenagens deste juízo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:44
Indeferido o pedido de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*50-44 (AUTOR)
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10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:12
Outras decisões
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03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703940-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: o autor é policial militar do Distrito Federal, recebendo remuneração mensal líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o autor possui relação com mais de dez instituições bancárias, de modo que o extrato juntado aos autos não é capaz de justificar a gratuidade de justiça.
Além disso, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*50-44 (AUTOR).
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05/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:23
Declarada incompetência
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02/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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