TJDFT - 0709408-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 05:04
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE GUIMARAES DOURADO em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709408-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY CRISTINE GUIMARAES DOURADO EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE GUIMARAES DOURADO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709408-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINE GUIMARAES DOURADO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/09/2024 23:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:20
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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22/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE GUIMARAES DOURADO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709408-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINE GUIMARAES DOURADO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de ter seu nome negativado pela parte ré por uma dívida não reconhecida pela requerente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido da parte requerida para desentranhamento do documento id 196318916, indefiro o referido pleito (id 198176019).
Cumpre ressaltar que, no caso, não houve inovação em réplica, pois o documento apresentado pela autora em réplica se prestou apenas a referendar a tese formulada na inicial, bem como contrapor a alegação trazida pelo requerido em sua contestação de que não houve a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (art. 350 do CPC).
Ademais, não restou configurado eventual cerceamento de defesa, uma vez que a parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o documento juntado pela requerente (id 197537531).
Da ausência de interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Na hipótese, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Não havendo outras questões de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
De início, importa esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consta dos autos que, no dia 25/11/2023, a autora recebeu uma notificação do SERASA informando a abertura de cadastro negativo em seu nome, solicitado pelo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acerca de dois supostos financiamentos não pagos, nos valores de R$ 3.067,72 e R$ 39.027,16.
Afirma a requerente que nunca realizou tais financiamentos; que entrou em contato com a instituição financeira pelo SAC BRB, a qual lhe informou que houve um erro interno no banco e, por esse motivo, teria sido lançado o débito em seu nome.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que a autora não demonstrou qualquer ato ilícito praticado pela ré ou dano sofrido pelos fatos narrados; que, na presente situação, o que ocorreu foi um erro sistemático junto ao SERASA; que apesar de tal ocorrência não houve qualquer cobrança da autora pela ora requerida.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A parte ré é fornecedora de produtos e/ou serviços no mercado de consumo e, por essa razão, nos termos do artigo 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida.
Ainda, conforme dispõe a Súmula 479, do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na espécie, conforme se observa nos autos, a própria instituição requerida reconhece que ocorreu um problema na integração interna, o que levou alguns clientes a serem notificados pelo SERASA em razão de supostas dívidas (id 195594465).
A parte autora comprovou o protesto indevido de seu nome, conforme documento id 196318916.
Nesse sentido: “Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado “in re ipsa”. (AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015); e “O dano moral, nos casos de inscrição indevida, é ‘in re ipsa’, ou seja, é inerente ao próprio fato, que por si só, causa prejuízo à vítima, prescindindo a sua comprovação.” (Acórdão nº 918857, 20140111946778APC, Relator: Josaphá Francisco dos Santos, Revisor: Maria Ivatônia, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJe: 16/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho, portanto, configurados os elementos caracterizadores do dano moral, a exigir adequada reparação.
No atinente ao quantum debeatur, indica a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC); as consequências objetivamente aferíveis; as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Desse modo, analisando o caso, considero prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante equivalente a R$ 3.000 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à autora de R$ 3.000 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros legais desde a citação; e, por corolário, declarar a inexistência do débito objeto da negativação indevida.
Por conseguinte, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:36
Indeferido o pedido de KELLY CRISTINE GUIMARAES DOURADO - CPF: *94.***.*52-04 (AUTOR)
-
15/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709408-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINE GUIMARAES DOURADO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, já que a inicial está dirigida à Vara Cível, porém houve distribuição nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 13:23:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/02/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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