TJDFT - 0715282-54.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715282-54.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212479867).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 7.870,68 (sete mil oitocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.373,15 (três mil trezentos e setenta e três reais e quinze centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715282-54.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
30/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/06/2024 16:55
Outras decisões
-
29/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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11/04/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715282-54.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:33
Outras decisões
-
30/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:45
Outras decisões
-
18/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:31
Outras decisões
-
25/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 11:32
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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03/04/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:34
Homologada a Transação
-
29/03/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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01/03/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:05
Juntada de intimação
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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