TJDFT - 0704674-69.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por ATACADAO S.A. em face de MASSA FALIDA DE SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME Na decisão de ID 49156888 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 129726184.
Não houve resistência ao reconhecimento da prescrição por nenhuma das partes. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 49156888, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
05/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:11
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 21:09
Desentranhado o documento
-
25/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 21:06
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 12:46
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:37
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 14:19
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2019 20:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:15
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 23:16
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:16
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
11/11/2019 14:07
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 07:21
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 19:16
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 09:35
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 22:01
Recebidos os autos
-
05/09/2019 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2019 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 22:28
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 10:34
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:02
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2019 08:14
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:11
Recebidos os autos
-
29/05/2019 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2019 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 08:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 04:49
Publicado Edital em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 14:59
Expedição de Edital.
-
07/02/2019 14:59
Juntada de edital
-
06/02/2019 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2019 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 05:26
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 17:27
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:15
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 03:59
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 05:50
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2018 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
20/07/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 20:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
19/07/2018 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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