TJDFT - 0708195-50.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
24/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 18:03
Homologada a Transação
-
07/04/2025 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708195-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de pagamento formulada pela parte executada na petição de ID 230632233, devendo indicar, em caso de aceitação, conta bancária de sua titularidade para recebimento dos depósitos.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:30:53.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
27/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Outras decisões
-
24/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:36
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708195-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:55
Outras decisões
-
11/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708195-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 207106621, enviado para EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 209074902.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
29/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:42
Outras decisões
-
25/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708195-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:26
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708195-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 109725228, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada retornou com quantia diminuta (R$ 10,30), razão pela qual foi objeto de desbloqueio por este juízo, conforme documento de ID 196132582.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Conforme decidido acima, o pedido da parte executada (ID 196036229) foi atendido, visto que a conta bancária foi desbloqueada pelo Juízo.
Intime-se a parte ré.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:36
Outras decisões
-
14/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708195-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO MENDES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 182765224 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 151191134, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, acrescido da multa de 10%, juros e correção monetária, conforme previsão da cláusula quarta do aludido acordo, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% prevista em acordo e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:25
Deferido em parte o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE)
-
26/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/12/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 05/03/2023
-
06/03/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2023 16:49
Homologada a Transação
-
03/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
03/03/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 12:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2022 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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