TJDFT - 0761181-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761181-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS MACIEL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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14/12/2024 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:37
Outras decisões
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14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS MACIEL em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:09
Outras decisões
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16/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS MACIEL em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761181-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o termo de penhora no rosto dos autos (ID 210686779) e, ainda, os termos do acordo homologado por este Juízo (ID 170904389 e ID 172842723), os quais preveem o depósito do valor pactuado diretamente na conta da autora, intime-se a parte devedora, com urgência, para que efetue TODOS os depósitos em conta judicial à disposição do Juízo, vinculados ao presente feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:20
Outras decisões
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12/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 14:30
Expedição de Termo.
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11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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10/09/2024 19:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS MACIEL em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761181-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS MACIEL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2023 21:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:05
Homologada a Transação
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20/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761181-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré acerca da petição de ID 169601455, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam as partes advertidas de que eventual acordo deve ser subscrito por ambas as partes ou seus respectivos advogados, em petição ou documento único, possibilitando a sua posterior homologação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:02
Outras decisões
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23/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS MACIEL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761181-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS MACIEL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em desfavor de SAULO DOS SANTOS MACIEL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a reparação de danos materiais no valor de R$ 15.372,74 e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
As partes compareceram na audiência designada para o dia 09/05/2023, quando foi dado prazo de dois dias para que a autora juntasse documentos, e outros cinco dias, na sequência, para que o réu apresentasse sua defesa (ID 158081831).
Dentro do seu prazo, a autora juntou documentos (ID 15833519).
O réu por sua vez deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi deferido e que findou em 18/05/2023.
Posteriormente, já em 02/06/2023, depois de proferida decisão que determinou a certificação do prazo assinado ao réu para apresentação de sua defesa, o réu juntou contestação (ID 160929292).
Ato contínuo, após ser devidamente intimada, a autora se manifestou em réplica (ID 164512431).
Na sequência, o réu juntou nova manifestação, desta vez requerendo a produção de prova pericial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que a contestação foi apresentada pelo réu de forma intempestiva, eis que o prazo que lhe foi deferido com tal finalidade findou em 18/05/2023, mas a peça de defesa só foi juntada aos autos em 02/06/2023.
Diante de tal situação, necessário reconhecer a revelia do réu e considerar como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$1.366,99 (mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos). 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que não há que se falar em sentimento de sofrimento à reputação da recorrida, isto em razão da ausência de qualquer prejuízo e da solução do problema, porque o assentamento restritivo foi prontamente baixado após o banco tomar conhecimento dos fatos.
Argumenta que agiu de boa-fé com a regularização da situação, restituindo o valor debitado em 22/02/2022 e que houve a ausência de pretensão resistida por parte do Banco recorrente em resolver a questão, razão pela qual há de ser afastada qualquer hipótese de condenação em dano moral.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Cabe destacar, a princípio, que o recorrente não impugnou, nas razões recursais, o ponto da sentença que decretou sua revelia em razão da apresentação de contestação intempestiva, de modo que a questão se tornou incontroversa e definitiva.
Assim, aplicam-se os efeitos materiais decorrentes da revelia, reputando como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Nesse sentido, a certidão de ID 34600134 corrobora o ocorrido, ratificando a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o prazo para apresentar contestação terminou em 03/03/2022 e ela só foi apresentada em 31/03/2022 (ID 34600137). 5.
Ademais, cumpre destacar que não houve na sentença condenação a título de danos morais, razão pela qual não se analisará a parte do recurso inominado que impugna suposta condenação pelos referidos danos.
Assim, a controvérsia em questão consiste em examinar, tão somente, se a restituição ao autor dos valores cobrados pelo réu deve ocorrer de forma simples ou dobrada. 6.
No presente caso, ficou comprovado que a ré debitou da conta do autor, sob a rubrica taxa de custódia, o valor de R$ 1.366,99, (ID 34600110) em 29/09/2021.
Conforme comprovado pela parte ré, a restituição ao autor ocorreu apenas em 22/02/2022 (ID 34600147), após o ajuizamento da presente ação. 7.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese, diante dos fatos, sobretudo a completa falta de fundamento e razão para que o banco réu adentrasse na conta corrente do autor e realizasse cobrança de valor indevido, não se vislumbra qualquer justificativa para tal, sendo o caso de aplicação da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Cabe ressaltar, ainda, a posição de do réu de poder sobre a conta corrente do autor.
Uma vez que se trata de instituição financeira com controle sobre a conta do autor, podendo fazer bloqueios, descontos e cobranças sem a anuência do consumidor, o recorrente deveria agir com a devida cautela, prudência, diligência e, sobretudo, dentro dos parâmetros de legalidade.
Assim, a cobrança indevida de quantia relevante - R$1.366,99 - sem qualquer fundamento para tanto, e a demora a realizar a restituição, necessitando do ajuizamento de ação judicial, revela, no caso, a má-fé da instituição financeira e a consequente incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1425114, 07084929120218070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incontroverso, pois, que a autora contratou o réu para execução de serviços de engenharia na modalidade empreitada global em sua nova residência, pagando o preço de R$63.000,00.
O prazo previsto, no entanto, não foi cumprido pelo réu, além de alguns serviços que não foram finalizados ou foram feitos com vício de qualidade.
Impõe-se, pois, reconhecer que o réu causou prejuízo à autora no valor de R$ 5.489,89, conforme serviços descritos na planilha ID 142603623, além de outros R$ 3.000,00, que foram pagos a maior pela autora, e não foram ressarcidos pelo réu.
Além disso, em face do inadimplemento do réu, entendo como cabível a aplicação da multa contratual de 5% sobre o valor do contrato, equivalente a R$ 3.000,00.
Ademais, necessário reconhecer que a falta de compromisso do réu no cumprimento das suas obrigações gerou diversos sentimentos negativos à autora, violando seus direitos de personalidade, em autêntica situação de dano moral, a justificar o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar para a autora o valor de R$ 11.489,89 (onze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data inicial do inadimplemento contratual (12/02/2021).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:20
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:20
Outras decisões
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15/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 23:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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02/06/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 22:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:53
Outras decisões
-
02/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:48
Deferido o pedido de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA - CPF: *44.***.*70-97 (REQUERENTE).
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02/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 05:01
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2023 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2022 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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