TJDFT - 0703216-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:35
Outras decisões
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:36
Outras decisões
-
29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de comprovante
-
05/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
31/10/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:53
Outras decisões
-
26/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 22:56
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Outras decisões
-
12/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 22:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À autora em relação aos documentos apresentados no ID 196601697. 2.
Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária. 3. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:45
Deferido o pedido de PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES (REU).
-
14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:55
Outras decisões
-
25/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CAROLINA TORRES DA SILVA CINE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO CINE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:34
Outras decisões
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que em nenhum momento foi autorizado o depósito em conta judicial, assumindo a autora os ônus exclusivos de tal procedimento; - observar a certidão retro e informar o correto CPF da ré Patrícia; - trazer certidão atual das matrículas dos imóveis objeto da lide.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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