TJDFT - 0724916-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 22:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de CAMILA BARROS EVARISTO em 21/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
03/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Deferido o pedido de CAMILA BARROS EVARISTO - CPF: *06.***.*06-68 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:36
Deferido em parte o pedido de CAMILA BARROS EVARISTO - CPF: *06.***.*06-68 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724916-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA BARROS EVARISTO REQUERIDO: HERICSON DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 1.059,09 na conta da parte executada HERICSON DE JESUS OLIVEIRA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:03:56. -
27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:42
Deferido o pedido de CAMILA BARROS EVARISTO - CPF: *06.***.*06-68 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/04/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CAMILA BARROS EVARISTO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724916-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARROS EVARISTO REQUERIDO: HERICSON DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CAMILA BARROS EVARISTO em desfavor de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC.
Destaco que intimadas a apresentarem as provas que desejavam produzir (id. 178708968 - Pág. 3), as partes ficaram inertes.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretendem as partes o ressarcimento pelos danos sofridos com o acidente de trânsito.
A controvérsia reside na aferição da culpa de cada parte no evento.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Os artigos 26 e 28 do CTB, por sua vez, estabelecem: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que a autora teve seu veículo - YUNDAI, HB20, cor PRATA, placa PBF6118 - abalroado na lateral dianteira esquerda do para-choque e na traseira.
De igual modo, é certo que o requerido, na direção do automóvel – VW/ FOX, placa: JIZ9337 – esteve envolvido no acidente de trânsito.
Compulsando as provas constantes dos autos, especialmente a mídia de id. 169703957, tenho que a dinâmica do acidente apresentado pela autora está suficientemente demonstrada.
As fotografias apresentadas pela requerente indicam que os danos causados ao seu automóvel são compatíveis com a sua narrativa, isto é, que o requerido tentou ultrapassá-la e, por falta de destreza ou por não haver espaço para manobra, arranhou uma parte da lateral dianteira do para-choque do veículo.
Além disso, é possível observar no vídeo que o réu se evade do local do acidente em marcha ré e na contramão da via, o que demonstra a sua falta de dever de cuidado objetivo exigido a todos, sobretudo, na direção de um veículo.
A alegação do demandado de que não há dano na dianteira de seu automóvel a justificar a suposta batida na traseira do veículo da autora, não merece guarida.
O acidente ocorreu em 04.08.2023, os orçamentos apresentados pelo réu são datados de 22.11.2023, ou seja, mais de três meses após o evento e as fotografias juntadas com a contestação não tem datas.
Tais circunstâncias afastam a credibilidade da narrativa do requerido.
Ademais, o art. 5º da Lei n. 9.099/95 prevê que o magistrado pode dar especial valor às regras de experiência comum. É sabido que a depender do tipo de colisão havida entre os veículos, da velocidade empreendida quando do choque e, ainda, do material utilizado na confecção do automóvel, é possível que a batida da frente de um carro na traseira de outro acarrete dano apenas no último.
Neste cenário, diante das provas apresentadas e amparada nas regras da experiência comum, entendo estar comprovada a dinâmica do acidente, conforme versão da autora, a negligência e imprudência do requerido e, ainda, o nexo causal entre o dano sofrido pela requerente e a conduta do réu.
Assim, se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil de modo a imputar ao réu a reparação material, conforme art. 944 do Código Civil.
Depreende-se do acervo probatório que o automóvel da autora sofreu avarias na lateral da dianteira do para-choque e na traseira, compatíveis com o valor do orçamento cobrado em id. 168331155.
Saliento que o demandado não impugnou especificamente o valor cobrado pela autora, ônus que lhe cabia, na forma dos artigos 341 e 373, II, do CPC.
Neste contexto, de rigor a condenação do demandado ao pagamento do importe de R$4.935,73, valor do conserto do veículo, a título de ressarcimento pelo prejuízo material infligido à autora.
Por decorrência lógica, descabido o pedido contraposto formulado pelo réu.
No que diz respeito ao pedido da requerente de aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu, tenho-o por descabido, haja vista que não se fizeram presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Ademais, entender como pretende a autora seria macular os direitos de ação, ao contraditório e à ampla defesa do requerido, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV e LV, da CF).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido principal e condeno o réu, Sr.
HERICSON DE JESUS OLIVEIRA, a pagar à autora o importe de R$4.935,73, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso.
Por consequência, aprecio o mérito do pedido contraposto e o julgo improcedente, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CAMILA BARROS EVARISTO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de HERICSON DE JESUS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/11/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/09/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CAMILA BARROS EVARISTO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de intimação
-
10/08/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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