TJDFT - 0703901-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703901-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por EDMAR OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como de que teriam ocorrido descontos ou saques indevidos (por terceiros) nas contas PASEP.
Afirma que ingressou no funcionalismo público em 1º/04/1976 e que, após mais de 30 anos de contribuição, ao sacar o saldo de sua conta individual PASEP, em 29/01/2016, recebeu apenas a irrisória quantia de R$ 1.558,71.
Garante que, em 18/08/1988, seu saldo era de CZ$ 144.998,00, sendo que a correção desse valor não resultaria no ínfimo valor sacado.
Além disso, sustenta que o saldo teria sido atualizado de forma divergente daquela determinada pelo CMN.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP (R$ 161.341,37), bem como ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 20.000,00).
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 181.341,37.
Junta documentos.
Decisão de id 55909733 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais, sobrevindo a petição de id 57056738, com documentos.
Sentença de id 57510645 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, bem como reconheceu a ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo e indeferiu a inicial.
Interposta apelação (id 58806104), o recurso foi provido e a sentença cassada (id 181079762 - Pág. 14).
O réu interpôs recurso especial (id 181079769), mas o recurso, embora admitido (id 181080745 - Pág. 2), não foi conhecido (id 181080760 - Pág. 7).
Interposto agravo interno (id 181080760 - Pág. 10), a decisão foi reconsiderada para determinação de sobrestamento do feito até deliberação no SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos IRDRs (id 181080760 - Pág. 79).
Cessado o sobrestamento, o recurso não foi conhecido (id 181080760 - Pág. 88).
Decisão de id 181144228 determinou a citação do réu, mas, citado, o réu deixou de apresentar resposta no prazo legal (id 185769310).
Decisão de id 185770879 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para manifestação.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 185944776, sobre a qual as partes deixaram de se manifestar, embora intimadas (id 187452910).
Decisão de id 187462470 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos (id 187557520). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide e da revelia e seus efeitos Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
No caso, no entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, com fundamento no inciso IV do art. 345 do CPC, tendo em vista que a matéria referente à correção das contas individuais PASEP é de conhecimento público, sendo objeto de discussão em uma enxurrada de ações, a grande maioria delas com resposta do réu e em que se verificou o mero erro de interpretação dos extratos pelas diferentes partes autoras.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, que o saldo em sua conta PASEP em 08/1988 era de CZ$ 144.998,00 (id 55864902 - Pág. 3) e que, na data do saque (29/01/2016), lhe foi disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 1.558,71 (id 55864901 - Pág. 3), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao mesmo montante levantado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas PASEP dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 1.558,71 (ID 55864901) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 29/01/2016” (Id 185944776 - Pág. 2-3).
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado, de R$ 1.558,71, correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há como haver sua responsabilização por danos materiais, já que ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, concernente ao ato ilícito.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” (pagamento dos rendimentos em folha de pagamento), “PAGTO RENDIMENTO CAIXA” (saque dos rendimentos diretamente no caixa) ou “PAGTO APOSENTADORIA” (saque do valor principal quando da aposentadoria), de modo que não se verifica a ocorrência de desfalques na conta e, muito menos, falta de transparência do banco quanto às nomenclaturas utilizadas.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, cabia a ele demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos (como, por exemplo, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão), o que não fez.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a revelia do réu.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:51:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:28
Outras decisões
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22/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 09:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703901-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o cadastramento da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Considerando que a pretensão do autor é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 55864901/ID 55864901), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2016; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*58-15 (AUTOR).
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05/02/2024 17:25
Outras decisões
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05/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*58-15 (AUTOR)
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10/12/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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02/04/2020 11:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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02/04/2020 11:34
Desentranhamento de documento (ID: 60463548 - Certidão)
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02/04/2020 11:34
Movimentação excluída
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01/04/2020 21:47
Juntada de Certidão
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31/03/2020 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
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30/03/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 15:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 15:11
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 03:29
Publicado Sentença em 04/03/2020.
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04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 09:54
Recebidos os autos
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02/03/2020 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2020 09:54
Indeferida a petição inicial
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19/02/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 17:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 14:17
Recebidos os autos
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10/02/2020 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/02/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/02/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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