TJDFT - 0703541-13.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:23
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BORBA LEAL em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E GRATIFICAÇÃO DE RADIAÇÃO IONIZANTE.
NÃO COMPROVADOS POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA.
AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NÃO DEVIDOS PELA LEI 4.266/08.
FÉRIAS.
PAGAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em apurar o direito da apelante, servidora pública por contrato temporário de 27/06/2012 a 26/01/2015, ocupante do cargo enfermeira, lotada na UPA do Recanto das Emas, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por irradiação ionizante, auxílios alimentação e transporte e férias de 20 dias semestrais vencidas. 2.
Considerando o ajuizamento da demanda em 03/04/2019, cabível a prescrição das pretensões anteriores a 03/04/2014, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto 20.910/32 e do Enunciado nº 85 de Súmula do STJ. 3.
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS, o STJ entendeu que o “pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial atual”. 4.
Considerando a impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial atual e que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), há que ser mantida a insalubridade de grau médio já reconhecida e tem-se como indevida a concessão do adicional de radiação ionizante. 5.
Em face do princípio da legalidade, os direitos previstos na LC 840/2011 só se aplicam aos servidores investidos em cargos efetivos e comissionados do DF.
A Lei distrital 4.266/08 não autoriza ou estende o pagamento de auxílio-alimentação ou de auxílio-transporte aos servidores temporários. 6.
No que tange às férias, restou demonstrando que, no acerto financeiro do mês de março de 2015, houve o pagamento das férias proporcionais indenizadas e vencidas, bem como o adicional de férias. 7.
Não merece prosperar o pedido de litigância de má-fé, pois não se vislumbra nenhuma conduta praticada de forma dolosa prevista no art. 80 do CPC. 8.
Prejudicial rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. -
05/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:33
Conhecido o recurso de SHEILA MARIA BORBA LEAL - CPF: *82.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/11/2023 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:15
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:57
Juntada de Ofício
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24/04/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/04/2023 17:26
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/04/2023 09:05
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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