TJDFT - 0701070-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 0000645-54.2024.8.02.0001 - 1ª Vara Cível de Maceió/AL
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:48
Processo Reativado
-
08/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL
-
08/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:48
Outras decisões
-
03/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:45
Outras decisões
-
22/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701070-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LUDMILLA LIRA DE SOUSA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão, manifeste-se o autor acerca das petições anexadas ao processo pela parte ré, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da ré.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701070-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LUDMILLA LIRA DE SOUSA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 184829721 para manifestação do autor.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701070-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LUDMILLA LIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à alegação de incompetência, tendo em vista que o mero ajuizamento de ação revisional não é meio idôneo para comunicar ao credor fiduciário a mudança de endereço indicado no contrato de alienação fiduciária.
Não há que se falar em reconhecimento de purga da mora, uma vez que a quitação do débito depende do pagamento da integralidade da dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia (Tema 722).
Assim, indefiro o pedido de extinção do feito.
No mais, aguarde-se pela manifestação do autor, nos termos da decisão de ID 184829721.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:36
Outras decisões
-
02/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:56
Outras decisões
-
26/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:54
Outras decisões
-
19/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742206-13.2023.8.07.0001
Lino Lorenzoni
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:05
Processo nº 0747419-97.2023.8.07.0001
Joao Bosco de Oliveira Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:31
Processo nº 0747419-97.2023.8.07.0001
Joao Bosco de Oliveira Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:56
Processo nº 0753062-36.2023.8.07.0001
Lb Arquitetura e Interiores Eireli
Estrella de Luna Comercio e Importacao D...
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 10:50
Processo nº 0753062-36.2023.8.07.0001
Estrella de Luna Comercio e Importacao D...
Lb Arquitetura e Interiores Eireli
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:15