TJDFT - 0741429-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Goiás.
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12/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741429-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MORAES MELO REU: COLEGIO OLIMPO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de regresso ajuizada por MARCELO DE MORAES MELO em desfavor de COLEGIO OLIMPO LTDA.
Na petição inicial, autora alegou ter assinado como avalista a Cédula de Crédito Bancário nº 00333743300000010840 emitida pela ré em favor do Banco Santander S.A.
Disse que a ré não honrou com o pagamento da cédula pelo que o credor entrou com ação de execução em face da ré e seus avalistas (processo nº 0407129-84.2015.8.09.0051, 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia).
Narra que durante o processo executivo, o Banco credor noticiou a cessão do referido crédito à empresa Montblanc Securitizadora de Créditos S.A.
Após a cessão, conta que realizou um acordo com a cessionária, que foi homologado por sentença nos autos executivos, sendo concretizada a dação em pagamento de imóvel de sua propriedade como forma de abatimento parcial da dívida.
Afirma que a execução ainda está em trâmite.
Assim, pleiteia em ação de regresso a quantia de R$ 2.200.000,00 pelo pagamento parcial da dívida em nome da ré.
Emenda à inicial no ID 188163879.
A conciliação não se realizou por ausência da parte autora (ID 195387595).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 197863807.
Aduz, em síntese: (i) o réu Colégio Olimpo foi excluído da Execução, tendo em vista a novação da sua dívida por força de pedido de recuperação judicial que foi acolhido e que abrangeu a dívida com o Santander, o que afasta o réu da condição de devedor solidário, e (ii) ainda que o Colégio Olimpo fosse um devedor solidário, não poderia ser cobrado da totalidade do valor pago pelo autor no acordo por ele celebrado, em razão do disposto no art. 283 do CC.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
O caso é de extinção sem resolução do mérito, uma vez ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (art. 17 do CPC).
E por ser questão de ordem pública, é matéria cognoscível de ofício pelo juízo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de alegação pelas partes.
Explico.
Observa-se do documento de ID 174288070 que autora e o Banco Santander firmaram, em 2015, a Cédula de Crédito Bancário, tendo o autor e o Sr.
Rodrigo Bernadelli Santos na condição de avalistas.
O crédito foi posteriormente, em maio/2020, cedido à Montblanc, conforme ID 174288070, que em junho/2020 entabulou acordo com o autor para quitação parcial da dívida (ID 174288077).
Em 20/6/2018 foi homologado o plano de recuperação judicial do grupo econômico que a ré compõe (ID 197863830), tendo a decisão transitado em julgado em 29/9/2023 (ID 197863834).
Certo que na execução da dívida proposta pelo Santander em face da requerida (ID 174288073), o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação a esta (ID 197863837), ante o processamento da recuperação judicial.
Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Isso significa que a novação operada pelo plano de recuperação judicial não produz efeitos em relação ao avalista.
O credor da empresa em crise, assim, ainda pode exigir do coobrigado a dívida em sua integralidade e nos seus termos originários.
Daí o prosseguimento em face do autor/avalista, da execução ajuizada pelo Santander, que culminou no acordo entabulado com a cessionária Montblanc.
Isso não significa, no entanto, que a novação em razão da recuperação judicial retirou da ré a condição de devedora da dívida.
Ao contrário, continua devedora, porém, o pagamento dos débitos deve observar o disposto no plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, entendeu o magistrado nos autos nº0407129-84.2015.8.09.0051 (ID 197863837): “Não é possível que se proceda com a execução, em concordância com entendimento pacificado do STJ de que é do juízo da recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas. (STJ: Recurso Especial 1.631.432 – RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 16/11/2016; Conflito de Competência 148.558 – MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 16/12/2016; Recurso Especial nº1.630.002, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 10/03/2017).
Assim, após a apuração do montante devido, deve ser realizada a devida habilitação perante o juízo recuperacional, sendo vedado qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.” Quanto aos direitos que o avalista/coobrigado adquire, perante a empresa em recuperação judicial, por ter realizado o pagamento total ou parcial da dívida, necessário perquirir se esse pagamento gera um "novo" direito, de regresso, ou se opera sub-rogação em relação aos direitos do credor originário.
Conforme entendimento jurisprudencial (vide REsp 1.860.368/STJ), o coobrigado somente passa a ostentar a condição de credor após honrar com a obrigação afiançada/avalizada.
Verifica-se que o crédito do autor perante a ré foi gerado após o pedido de recuperação judicial, haja vista que o acordo, que culminou no pagamento parcial do débito pelo avalista, foi entabulado em 16/6/2020 (ID 174288077).
Esse crédito, portanto, à luz do art. 49 do Lei 11.101/05, não se sujeitaria ao processo de soerguimento, já que o pagamento ocorreu após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Todavia, a hipótese é de pagamento que implica sub-rogação legal, à luz do art. 346, III, do Código Civil: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
O terceiro interessado é aquele que pode vir a sofrer consequências da inexecução da obrigação por ter se colocado em posição de garantidor. É justamente o que ocorre nos casos de fiança e aval, enquanto garantias fidejussórias da dívida contraída pelo devedor principal.
Assim, o autor, ao quitar parcialmente o débito da ré, sub-rogou-se nos direitos do credor originário, no caso, o Banco Santander (uma vez que a cessão do crédito à MontBlanc ocorreu em 2020, após a elaboração do plano de recuperação), instituição financeira que integra a lista de credores da empresa recuperanda, conforme ID 197863823.
Dessa maneira, estando o débito avalizado sujeito à recuperação judicial, o avalista deve receber o pagamento de acordo com as disposições do plano em relação ao credor/crédito originário, inclusive assumindo suas eventuais posições processuais (em habilitação, divergência ou impugnação de crédito) ou incumbindo-lhe o seu exercício, caso o credor ainda não o tenha feito. É nesse sentido o art. 349 do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Assim, havendo sub-rogação no valor do crédito, direitos e garantias do credor originário em relação à dívida adimplida, deve o autor buscar a substituição processual e exercício dos direitos inerentes ao crédito, cujo pagamento se dará nos termos do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora em recuperação, coadunando com a atual disposição do §5º, do artigo 83 da LRF: § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
Com efeito, cabe ao autor perseguir seu crédito no bojo da recuperação judicial, ou eventualmente na falência.
Considerando que o interesse de agir se manifesta pelo binômio utilidade-adequação, tenho que não há, no presente, caso interesse processual do autor, haja vista que esta via não é adequada à persecução do seu crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC, observada a complexidade da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a condenação em percentual do valor da causa resultaria em quantia desproporcional.
Entendimento deste Eg.
TJDFT esposado nos acórdãos representativos: Acórdão 1905948, 07009629820198070016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, , Relator(a) Designado(a):CARMEN BITTENCOURT 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024; Acórdão 1896458, 07183626820228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.).
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741429-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MORAES MELO REU: COLEGIO OLIMPO LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:41:03.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:59
Publicado Ata em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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02/05/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741429-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MORAES MELO REU: COLEGIO OLIMPO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução do AR de ID 191862952, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:39:13.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:18
Desentranhado o documento
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05/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741429-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MORAES MELO REU: COLEGIO OLIMPO LTDA, COLEGIO OLIMPO LTDA, EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA, EDITORA OPIRUS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CANTINA ASA SUL LTDA - ME, EDUCANDARIO SOL NASCENTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BR EDUCACAO PARTICIPACOES LTDA, COLEGIO OLIMPO UBERLANDIA LTDA, COLEGIO OLIMPO PALMAS LTDA, COLEGIO OLIMPO DE BELO HORIZONTE LTDA, COLEGIO OLIMPO LTDA, L M GOMES PIRES - FOMENTO MERCANTIL - FACTORING CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/03/2024 13:18 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
12/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:26
Outras decisões
-
29/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Assunção de Dívida (7689) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741429-28.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO DE MORAES MELO REU: COLEGIO OLIMPO LTDA, COLEGIO OLIMPO LTDA, EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA, EDITORA OPIRUS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CANTINA ASA SUL LTDA - ME, EDUCANDARIO SOL NASCENTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BR EDUCACAO PARTICIPACOES LTDA, COLEGIO OLIMPO UBERLANDIA LTDA, COLEGIO OLIMPO PALMAS LTDA, COLEGIO OLIMPO DE BELO HORIZONTE LTDA, COLEGIO OLIMPO LTDA, L M GOMES PIRES - FOMENTO MERCANTIL - FACTORING Decisão Interlocutória A parte autora ainda não entendeu.
A nova inicial precisa vir inteira, e não só com as partes que foram pedidas em emenda.
Ou seja, como a citação se dá acompanhada da inicial, e a partir dela é que se oportuniza a outra parte defesa, é necessário que venha aos autos uma nova petição inicial, como a oferecida no ID 181447601, com o novo polo passivo e pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Oportunizo nova emenda.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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