TJDFT - 0704058-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
28/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2025 16:14
Deferido o pedido de DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*01-04 (REQUERENTE).
 - 
                                            
27/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
26/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
 - 
                                            
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
15/05/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
14/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
14/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
 - 
                                            
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
09/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
09/04/2025 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2025 13:45
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
 - 
                                            
08/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
 - 
                                            
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
 - 
                                            
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
17/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
 - 
                                            
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
 - 
                                            
15/03/2025 16:54
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao julgamento de ID 227385043, intime-se a parte requerente para dar cumprimento à decisão de ID 209759328, ou seja, para comprovar o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:03:00.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral - 
                                            
26/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
26/02/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
29/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO 1.
Tornem os autos à suspensão, nos moldes da decisão de ID 212779517. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 - 
                                            
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 0741310-36.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 209759328. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 - 
                                            
01/10/2024 18:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 21:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 21:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
30/09/2024 21:20
Indeferido o pedido de DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*01-04 (REQUERENTE)
 - 
                                            
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
25/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito para se manifestar quanto aos depósitos dos valores referentes aos seus honorários.
Anuindo, deverá marcar data e hora para a realização de perícia, em tempo hábil para as respectivas intimações.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral - 
                                            
13/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, é certo que tal dinâmica não impõe à parte o ônus de arcar com a integralidade dos custos da prova pericial sobretudo pelo fato da prova também ter sido requerida também pela autora (ID 204960558). 2.
Deste modo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado por ambas as partes, conforme determina a parte final do art. 95 do CPC. 3.
Ademais, em que pesem as alegações da autora, não há nos autos elementos concretos e comprobatórios de que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo ao seu sustento motivo pelo qual não reputo comprovada a alegada situação de hipossuficiência. 4.
Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a decisão que defere gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, a parte se valerá das benesses a partir deste momento, não retroagindo os seus efeitos para alcançar encargos processuais anteriores. 5.
Nesse sentido, vale dizer que, em que pese ser admissível a concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, esta só passa a surtir efeito a partir do deferimento, não retroagindo para afastar o ônus de arcar com a respetiva cota dos honorários periciais. 6.
Indefiro, pois, o pedido de ID 209684464. 7.
Comprovem as partes o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 - 
                                            
03/09/2024 19:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 19:40
Indeferido o pedido de DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*01-04 (REQUERENTE)
 - 
                                            
03/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
03/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
 - 
                                            
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
 - 
                                            
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 205412205, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 208391810 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:44:50.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral - 
                                            
22/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
 - 
                                            
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo Rodrigo Vieira Silva, CPF n. *16.***.*12-72, e-mail: [email protected]. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 - 
                                            
25/07/2024 18:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 18:10
Deferido o pedido de DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*01-04 (REQUERENTE), IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (REQUERIDO).
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22/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
 - 
                                            
22/07/2024 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, partes devidamente qualificadas. 2.
Relata a autora, em síntese, que sua genitora, Sra.
Rosário Beatriz Revollo Ribeiro da Silva, foi submetida a tratamento cirúrgico no hospital requerido em 01.12.2022.
Após o procedimento, relata que a genitora teve piora em seu quadro clínico e não contou com o suporte adequado por parte dos médicos do hospital, o que a levou a óbito em 04.12.2022.
Alega, por fim, má prestação de serviço por parte do réu a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 3.
A decisão de ID 188709551 recebeu a inicial e ordenou a citação da requerida. 4.
Citada (ID 190804077), a requerida apresentou contestação (ID 199639795).
Alega, em síntese, inexistência de erro médico ou falha na prestação de serviços, de modo que o óbito da mãe da requerente decorreu da predisposição de risco individual da paciente devido ao tabagismo, doença pulmonar obstrutiva crônica. 5.
Réplica ao ID 203051961. 6.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, ressalto que trata-se, na origem, de relação jurídica de consumo.
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a genitora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 8.
Por sua vez, a autora se enquadra na hipótese do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor que estipula a figura do consumidor equiparado.
Trata-se de terceiro que não participou da relação de consumo mas sofreu lesão em decorrência desta, merecendo proteção da lei consumerista. 9.
Incidem, portanto, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. 10.
Por se tratar a autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, impõe-se a inversão do ônus da prova. 11.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 12.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 13.
A controvérsia gira em torno de falha na prestação de serviço por parte dos profissionais de saúde vinculados à requerida e, acaso existente, o nexo de causalidade entre tal falha e o óbito da genitora da requerente. 14.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 - 
                                            
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
 - 
                                            
04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a juntada dos documentos de ID’s nº 189539833, 189539837 e seguintes. 2.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 188709551. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E - 
                                            
12/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:30
Deferido o pedido de DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*01-04 (REQUERENTE).
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11/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro e reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais. 2.
Indefiro por oportuno, a prioridade na tramitação no feito, tendo em vista que a autora não demonstrou ser portadora de doença grave.
Promova-se a retirada da anotação dos autos. 3.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, por AR, haja vista a temporária indisponibilidade de citação via sistema/domicílio eletrônico, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 4.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L - 
                                            
05/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:36
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 20:36
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*01-04 (REQUERENTE).
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04/03/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E - 
                                            
05/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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