TJDFT - 0701174-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701174-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já indicado em ID 169446203, SUSPENDO o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0733291-75.2023.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701174-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comunica a interposição de AGI n. 0733291-75.2023.8.07.0000 em face da decisão saneadora e do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, por não vislumbrar fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar o entendimento do Juízo.
Cientifique-se Anote-se conclusão para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:35
Outras decisões
-
14/08/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701174-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 162680124 pela Requerida em face da Decisão de ID 161487999.
Para tanto, alega a parte Embargante a necessidade de adequação do ponto controvertido estabelecido pelo Juízo, bem assim omissão do Juízo em relação ao pedido de gratuidade de Justiça formulado, mais precisamente, em relação aos argumentos para a sua concessão.
Requer, nesse sentido, a integração do julgado a fim de ser minudenciado o ponto controvertido estabelecido e para rever o posicionamento adotado pelo Juízo quanto à gratuidade de Justiça.
Contraditório em ID's 165134624 (DISTRITO FEDERAL) e 165685641 (MPDFT). É a síntese.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Destaco, de partida, que o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso fosse.
No presente caso, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, assim foi fundamentado: "In casu, a despeito dos argumentos tecidos pela Ré, nota-se que os documentos carreados ao feito não demonstram a alegada hipossuficiência econômica.
Em verdade, conquanto se encontre em recuperação judicial, trata-se de empresa de construção e engenharia, ostentando grande porte e lidando com grandes valores.
Tal fato inclusive é corroborado pelo alto valor do contrato administrativo objeto de discussão".
A despeito do ponto controvertido, observa-se: "Da análise dos autos, observa-se que o ponto controvertido reside em aferir se a Requerida auferiu valores indevidos em razão de pagamento realizado pelo Requerente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo e, caso positivo, qual a quantia a ser ressarcida".
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (REU).
-
09/06/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711692-60.2022.8.07.0018
Luiza Fernandes Bautista
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 11:13
Processo nº 0704378-23.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Katia dos Reis Ferreira
Advogado: Wesley Pimenta Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 15:51
Processo nº 0706784-36.2021.8.07.0004
Drogaria Gustavo e Fellipe LTDA - ME
Epoca Medicamentos Eireli - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 22:31
Processo nº 0705795-62.2023.8.07.0003
Eulina da Silva Santos
R Cars Multimarcas Comercio de Veiculos ...
Advogado: Talita Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:40
Processo nº 0707933-54.2023.8.07.0018
Seony Braz Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:03