TJDFT - 0724168-89.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724168-89.2019.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ MARIA PEDROSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
Por força da Teoria da Asserção, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente competência da Justiça Estadual para julgar causa em que se discute responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora.
Precedentes. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
A análise do tempo de tramitação do feito e a complexidade no enfrentamento do litígio demonstram que fixação da verba honorária acima do mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC mostra-se exorbitante, mas não a ponto de autorizar a aplicação do critério da equidade previsto no §8º daquele dispositivo. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 5º da Lei Complementar 8/70, 8º e 10º, ambos do Decreto 4.751/03, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de má gestão na administração dos recursos relacionados ao PASEP, em razão de sua legitimidade passiva.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigos 3º, alínea “a”, segunda parte, da Lei Complementar 26/75, 10, 370, 373, inciso II e § 1º, 411 e 1.013, § 3º, todos do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de decisão surpresa e pugnando pela aplicação correta do índice de atualização previsto na legislação incidente à hipótese.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários de sucumbência (ID 54242281).
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961 (ID 55391700).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente o recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 55416406).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro do valor do preparo, não apresentou comprovante de pagamento em dobro, limitando-se a afirmar que o comprovante de agendamento juntado aos autos foi debitado no dia 7/12/2023 (ID 55917908).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante de agendamento é insuficiente para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023.
Dessa forma, incide na espécie o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ, no sentido de que “quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
Incidência da Súmula n. 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ainda que tal óbice fosse superado, descaberia dar trânsito ao recurso no tocante ao suposto vilipêndio aos artigos 5º da Lei Complementar 8/70, 8º e 10º, ambos do Decreto 4.751/03, 3º, alínea “a”, segunda parte, da Lei Complementar 26/75, 10, 370, 373, inciso II e § 1º, 411 e 1.013, § 3º, todos do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, melhor sorte não colheria o apelo em relação ao apontado dissídio interpretativo, visto que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724168-89.2019.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ MARIA PEDROSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, uma vez que foi juntado tão somente o comprovante de agendamento de pagamento de títulos (ID 54242286).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
09/10/2020 15:22
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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08/10/2020 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO) em 07/10/2020.
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08/10/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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18/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:22
Recebidos os autos
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15/09/2020 17:22
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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13/09/2020 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/09/2020 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/09/2020 16:52
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2020 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2020 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 14:58
Recebidos os autos
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19/08/2020 16:14
Conhecido o recurso de JOSE MARIA PEDROSO - CPF: *44.***.*42-00 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2020 16:13
Deliberado em Sessão - julgado
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17/08/2020 16:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 16:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 16:19
Incluído em pauta para 19/08/2020 13:30:00 sala de videoconferência.
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21/07/2020 12:55
Juntada de Certidão
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21/07/2020 12:54
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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20/07/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:33
Incluído em pauta para 19/08/2020 12:00:00 Sala Virtual.
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14/07/2020 22:25
Recebidos os autos
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11/05/2020 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/04/2020 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/04/2020 10:43
Juntada de Certidão
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06/04/2020 20:26
Recebidos os autos
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06/04/2020 20:26
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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03/04/2020 17:29
Recebidos os autos
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03/04/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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