TJDFT - 0713071-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KLEBER GAMA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713071-44.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER GAMA DE LIMA REQUERIDO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra os Embargos de Declaração opostos por KLEBER GAMA DE LIMA, deduzindo, em suma, que sua pretensão não foi apreciada em sentença e nem retificada nos embargos de declaração respondidos sob o ID189491541. É o relatório.
Em que pese a reiteração da irresignação deduzida, o pronunciamento judicial, como já apontado e devidamente fundamentado, mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidi.
Fatos estes já analisados da decisão de Embargos de ID189491541 e que, à evidência dos autos, não foi acolhido em razão da ausência de vícios no julgado.
Repita-se que o pronunciamento judicial mostrou-se claro e inteligível, uma vez que ausente as imperfeições apontadas, não subsistindo, portanto, qualquer omissão ou contradição do julgado, ficando desde já cientificado o autor de que, caso insista na apresentação de embargos com matéria já apreciada, poderá vir a ser reconhecido como litigante de má-fé nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa” DISPOSITIVO Diante da higidez da sentença, conheço dos presentes embargos e, no mérito, deixo de acolhê-los.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713071-44.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER GAMA DE LIMA REQUERIDO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por KLEBER GAMA DE LIMA, deduzindo, em suma, a ocorrência de omissão na apreciação de teses relevantes arguidas e não apreciadas, bem como em erro na análise de premissas fáticas levantadas no curso do feito. É o relatório.
De início, faço constar que o Embargante pretende em suas razões de ID186590958 inovar, infringindo os limites objetivos da lide, uma vez que não constou de sua inicial a falta de comunicação prévia acerca da inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há como se conhecer do recurso.
De outro lado, em que pese à irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões e obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado.
Nesse sentido, no tocante às supostas omissões em relação aos fundamentos da decisão proferida, a tese arguida, conforme já dito, não foi alegada em suas razões e sua apreciação em sede de embargos suprimiria da ré o necessário exercício do contraditório.
Nesse sentido, resta claro que o pronunciamento judicial mostrou-se claro e inteligível, porquanto ausente às imperfeições apontadas, não subsistindo, portanto, qualquer omissão ou contradição do julgado.
DISPOSITIVO Diante da higidez da sentença, conheço dos presentes embargos e, no mérito, deixo de acolhê-los.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713071-44.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER GAMA DE LIMA REQUERIDO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que realizou com a requerida um contrato de mútuo parcelado em sessenta prestações no valor de R$ 130,74 que seriam pagas com débito em conta, entretanto, informa que a ré, “sob alegação de inadimplemento, (...) negativou o nome do requerente, situação da qual tomou ciência quando tentou realizar um empréstimo junto a uma financeira e teve sua proposta negada em razão de constar seu nome no rol dos maus pagadores” e informa que “requerida nunca entrou em contato informando ao requerente que havia ocorrido algum problema no seu empréstimo, ou porque não havia realizado o desconto do valor da parcela que se diz inadimplente pela requerida”, razão pela qual entende que sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito é irregular.
Aduz, ainda, que foram realizados descontos em seu contracheque no valor de R$ 32,47 indevidamente, por desconhecer o fato gerador da despesa.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID181939972, defendeu a regularidade da inscrição do autor junto aos cadastros de inadimplentes ao fundamento de que se tornou devedor no curso do trato contratual, tanto assim que não teria comprovado ter mantido verba em sua conta para fazer frente a sua responsabilidade.
No tocante ao valor de R$ 32,47, aduziu que se trata do valor disponível em margem consignável à época para quitar as parcelas de seu empréstimo, tanto assim que informou que o valor da parcela do contrato seria de R$ 130,74.
Com o abatimento do referido valor, ainda remanesceria o saldo em aberto de R$ 98,27, comprovando a mora do demandante.
Impugnou, assim, a integralidade da pretensão autoral.
Considerando as informações prestadas pela requerida, no sentido de que a autora possui um financiamento em aberto, aliado ao contrato juntado pelo autor sob o ID175207321, verifico que o autor se comprometeu a adimplir o contrato com pagamento das parcelas de seu mútuo por meio de débito em conta corrente.
Entretanto, muito embora tenha declinado em sua inicial que “a requerida deveria proceder aos descontos dos valores diretamente na conta bancaria do requerente, sendo certo que para que esse tipo de situação não ocorresse, ele jamais permitiu que sua conta bancaria ficasse desguarnecida, conforme se vê dos extratos em anexo.
Na conta bancaria o requerente sempre teve dinheiro suficiente para pagar os valores das parcelas do empréstimo”, descumpriu com seu ônus processual de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 371, I do CPC e não juntou aos autos nenhum período de extrato de sua conta bancária de forma a comprovar prática de ato ilícito pela requerida.
Tal prova não poderia ser produzida pela requerida, uma vez que se trata de informações bancárias abarcadas por sigilo fiscal e, na realidade dos autos, somente o demandante poderia produzi-la, devendo, portanto, assumir os ônus de falta de diligência processual.
Ainda que assim não fosse, considerando que a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo tomado é do demandante, deveria o autor ser diligente em relação à manutenção de sua contabilidade pessoal e, caso não verificado o débito em conta de suas parcelas, ter diligenciado junto à ré de forma a fazer frente à suas obrigações e, não o fazendo, permitiu sua constituição em mora, já que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha realizado o pagamento de suas parcelas a seu tempo e modo.
De outro lado, em relação à rubrica consignada em seu contracheque no valor de R$ 32,47 (trinta e dois e quarenta e sete centavos), é possível verificar a partir do contrato celebrado, aliado com a Instrução Normativa acordada sob o ID181085974, que o referido valor diz respeito, nos termos do item 8.2, à parte da amortização mensal que deve ocorrer no contrato de mútuo, estabelecendo a referida disposição contratual que: “Para o participante do Patrocinador Embrapa, a amortização será feita mediante bloqueio da margem disponível no sistema SIAPE/SERPRO, obedecendo o calendário disponibilizado para consulta e bloqueio”.
Logo, as cobranças realizadas pela requerida possuem lastro contratual e se encontram amparadas, razão pela qual não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de KLEBER GAMA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/11/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 07:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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