TJDFT - 0721168-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
27/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721168-45.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA RECORRIDO: T.
V.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VALDECI SILVA DA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 481/STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. É imprescindível a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica da pessoa jurídica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no verbete n. 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, os demonstrativos contábeis acostados aos autos indicam que a entidade auferiu receitas na quantia de R$13.804.121,37 (treze milhões oitocentos e quatro mil cento e vinte e um reais e trinta e sete centavos) em 2021.
Ainda que se leve em consideração a finalidade específica de determinados recursos, observa-se que houve resultado superavitário no importe de R$161.968,03 (cento e sessenta e um mil novecentos e sessenta e oito reais e três centavos). 4.
Além disso, a documentação juntada se encontra desatualizada, por não ter sido acrescida de documentos relativos ao balanço patrimonial de 2022.
Assim, escorreita a decisão agravada ao indeferir o benefício à pessoa jurídica, a despeito de ser entidade civil sem fins lucrativos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 98 do Código de Processo Civil, sustentando preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, na condição de pessoa jurídica.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à aventada ofensa ao artigo 98 do Código de Processo Civil e à assinalada divergência jurisprudencial.
Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
05/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:20
Recurso Especial não admitido
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08/01/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/10/2023 13:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:35
Conhecido o recurso de CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA - CNPJ: 02.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/07/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/05/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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