TJDFT - 0707559-66.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2024 11:41 Baixa Definitiva 
- 
                                            06/09/2024 11:39 Juntada de decisão de tribunais superiores 
- 
                                            06/09/2024 11:39 Juntada de decisão de tribunais superiores 
- 
                                            28/07/2024 09:59 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            23/04/2024 15:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
- 
                                            23/04/2024 15:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/04/2024 13:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
- 
                                            20/04/2024 02:16 Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 02:16 Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            12/04/2024 02:18 Publicado Despacho em 12/04/2024. 
- 
                                            12/04/2024 02:18 Publicado Despacho em 12/04/2024. 
- 
                                            12/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
- 
                                            12/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
- 
                                            10/04/2024 12:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/04/2024 15:36 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2024 15:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            02/04/2024 15:36 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2024 15:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            02/04/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2024 13:34 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            01/04/2024 13:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            01/04/2024 13:30 Recebidos os autos 
- 
                                            01/04/2024 13:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            22/03/2024 15:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            01/03/2024 02:19 Publicado Certidão em 01/03/2024. 
- 
                                            01/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0707559-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA EMBARGADO: LIZETH APARECIDA CAMPOS, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
 
 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
- 
                                            28/02/2024 09:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/02/2024 18:04 Juntada de Petição de agravo 
- 
                                            27/02/2024 18:04 Juntada de Petição de agravo 
- 
                                            20/02/2024 02:17 Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 19/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 02:18 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
- 
                                            07/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
- 
                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECOAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707559-66.2022.8.07.0020 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDO: LIZETH APARECIDA CAMPOS, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO.
 
 MOEDA ESTRANGEIRA.
 
 AQUISIÇÃO.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 CORRESPONDENTE.
 
 CORRETORA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC).
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 A corretora é responsável solidária pelo descumprimento contratual em contrato de aquisição de moeda estrangeira por parte de suas correspondentes conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 2º da Resolução n. 3.954, de 24.2.2011, do Banco Central do Brasil. 2. É descabida a alteração do índice de correção monetária quando ausentes elementos concretos que demandem referida modificação, tal como precedentes vinculantes ou previsão legal. 3.
 
 Apelação desprovida.
 
 No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 104, inciso II e 663, ambos do Código Civil, sustentando o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado.
 
 Aduz a ausência de sua responsabilidade.
 
 Defende que não participou do negócio jurídico.
 
 Assevera que o correspondente contratado agiu em nome próprio.
 
 No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa ser devido o afastamento de sua responsabilidade, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
 
 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
 
 II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso II e 663, ambos do Código Civil.
 
 Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal relativa ao afastamento da responsabilidade da recorrente, nos moldes propostos, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
 
 O apelo extraordinário igualmente não merece prosperar no tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
 
 Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
 
 Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
 
 Além disso, a base da fundamentação do julgado está calcada em cláusulas contratuais e no suporte fático-probatório, cuja revisão é vedada pelos verbetes sumulares 279 e 354, ambos da Suprema Corte (ARE 1441059 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023).
 
 Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos constitucionais são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
 
 Precedentes do STJ e do STF.
 
 Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, o AgInt na Pet n. 15.634/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/202 e o AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.
 
 Destaco, ainda, a decisão proferida na AC 3044 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021 e na Pet 11792 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
 
 Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
 
 III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010
- 
                                            25/01/2024 13:23 Recebidos os autos 
- 
                                            25/01/2024 13:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            25/01/2024 13:23 Recebidos os autos 
- 
                                            25/01/2024 13:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            25/01/2024 13:23 Recurso Extraordinário não admitido 
- 
                                            25/01/2024 13:23 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            10/01/2024 11:25 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            10/01/2024 11:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            10/01/2024 06:34 Recebidos os autos 
- 
                                            10/01/2024 06:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            09/01/2024 15:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            15/12/2023 02:17 Publicado Certidão em 15/12/2023. 
- 
                                            15/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            13/12/2023 14:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2023 14:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2023 14:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2023 15:14 Recebidos os autos 
- 
                                            12/12/2023 15:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            12/12/2023 15:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/12/2023 14:28 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
- 
                                            12/12/2023 14:21 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            21/11/2023 07:36 Publicado Ementa em 21/11/2023. 
- 
                                            20/11/2023 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
- 
                                            17/11/2023 11:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/11/2023 18:08 Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido 
- 
                                            06/11/2023 16:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            05/10/2023 17:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2023 17:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/10/2023 17:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            29/09/2023 11:16 Recebidos os autos 
- 
                                            25/09/2023 18:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
- 
                                            23/09/2023 02:27 Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            15/09/2023 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/09/2023 17:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/09/2023 02:13 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            21/08/2023 16:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            18/08/2023 00:06 Publicado Despacho em 18/08/2023. 
- 
                                            18/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
- 
                                            17/08/2023 16:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2023 16:11 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/08/2023 09:08 Recebidos os autos 
- 
                                            16/08/2023 09:08 em cooperação judiciária 
- 
                                            15/08/2023 14:15 Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
- 
                                            15/08/2023 12:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
- 
                                            15/08/2023 12:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/08/2023 18:05 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
- 
                                            09/08/2023 17:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            02/08/2023 00:08 Publicado Ementa em 02/08/2023. 
- 
                                            02/08/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
- 
                                            20/07/2023 15:40 Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            20/07/2023 13:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            14/07/2023 15:05 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            15/06/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2023 16:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            06/06/2023 18:19 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2023 16:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
- 
                                            25/05/2023 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2023 15:58 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
- 
                                            24/05/2023 15:28 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2023 15:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            24/05/2023 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703278-22.2021.8.07.0014
Dennisson Silveira de Pinho
Antonio Leonardo Viana Moraes 0388053615...
Advogado: Orlando Junio Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 14:46
Processo nº 0711065-46.2023.8.07.0010
Willian Alves Marques
Danilo Rodrigues Silva de Oliveira
Advogado: Alex Junio Marques Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:12
Processo nº 0710563-10.2023.8.07.0010
Hayany dos Santos Roma
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pablo Mauricio Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:05
Processo nº 0710563-10.2023.8.07.0010
Hayany dos Santos Roma
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:28
Processo nº 0704293-34.2023.8.07.0021
Setor Habitacional Itapoa Parque Condomi...
Joao Martin Gorte Junior
Advogado: Katiana Ribeiro de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 19:23