TJDFT - 0703861-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:25
Publicado Ata em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSE TADEU GALVAO BUENO em desfavor de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA.
Designe-se audiência de instrução para oitiva da testemunha RAFAEL ALVES OLIVEIRA, com antecedência mínima de 40 dias.
Após, expeça-se carta de intimação da referida testemunha para o endereço indicado na petição de Id. n. 212521783, qual seja: QUADRA 1, LOTE 77, APARTAMENTO 203, SETOR NORTE, BRAZLÂNDIA/DF, CEP: 72.705-010.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:10:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação da testemunha Em segredo de justiça, expedido para o endereço QR 301 CONJUNTO 1 LOTES 3 4 5 APT 1603, SAMAMBAIA BRASÍLIA-DF CEP 72300-531 retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 11:43:20.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
16/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0703861-41.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE TADEU GALVAO BUENO Requerido: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/43iPvN Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 24/09/2024 - 14:30hs, para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Na oportunidade, faço expedir mandado de intimação pessoal da testemunha RAFAEL ALVES OLIVEIRA.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC).
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:01:07.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
04/09/2024 12:59
Mandado devolvido dependência
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03/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/08/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço da testemunha Em segredo de justiça, deverá o réu, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, as partes selecionem aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização da testemunha, ônus este que é, a priori, das partes.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica o réu intimado a se manifestar, devendo: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), comprovar a viabilidade da intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo comum de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:29:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSE TADEU GALVAO BUENO em desfavor de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA.
A Decisão de Id. n. 202687969 determinou a designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha RAFAEL OLIVEIRA.
O mandado de intimação da referida testemunha retornou sem cumprimento.
Intimado, o réu requer adiamento da audiência e diligência do Juízo para localizar o paradeiro da referida testemunha. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a proximidade da audiência e a tentativa frustrada de intimação da testemunha RAFAEL OLIVEIRA, CANCELO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2024.
Proceda a Secretaria à pesquisa do endereço da testemunha Em segredo de justiça, CPF n° *52.***.*24-68, em todos os sistemas disponíveis no Juízo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:08:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DESPACHO Fica o réu intimado para se manifestar acerca do retorno da Carta de Intimação de Id. n. 206404124 sem cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 18:33:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DESPACHO Fica o réu intimado para se manifestar acerca da petição do autor de Id. n. 204569261 e documentos que a instruem.
Prazo: 15 dias úteis, sem prejuízo da audiência já designada nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:00:34.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0703861-41.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE TADEU GALVAO BUENO Requerido: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/jmOkB2 Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 13/08/2024 16:00 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
EXPEÇA-SE mandado de intimação da testemunha Em segredo de justiça (ID 203671331).
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade; 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2024 12:26:27.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRASAL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 202687969.
Aduz que não solicitou a quebra do sigilo telefônico dos números envolvidos, mas, tão somente, a identificação da titularidade.
Sustenta que a Decisão partiu de premissa fática equivocada e, portanto, examinou e indeferiu pedido diverso daquele pleiteado.
Requer sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração para que o Juízo examine e defira o pedido do Embargante.
Informa os dados da testemunha Rafael Alves Oliveira. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
De acordo com o embargante, a decisão saneadora é omissa quanto ao seu pedido de expedição de ofícios às concessionárias de telefonia móvel para identificação apenas da titularidade dos números de telefone com os quais o autor e seu (da requerida embargante) estabeleceram contato.
Teria havido omissão porque esse pedido, assim delimitado, não foi analisado.
Afirma que o juízo analisou pedido que não foi feito por ela, o de quebra de sigilo telefonico, definido como identificação de titularidade e, sobretudo, revelação do conteúdo das comunicações.
Não vislumbro omissão.
O que existe é divergência entre o embargante e o juízo quanto ao conceito de quebra de sigilo.
O embargante tem interpretação mais restritiva (só há quebra de sigilo se o conteúdo da comunicação for revelado); o juízo, mais amplo (a identificação do titular está contida na noção de sigilo).
Essa divergência deve ser tratada em recurso adequado, não por meio de embargos.
De todo modo, a ocorrência de uma fraude que envolveu terceiros distintos do autor e do preposto da autora (Rafael) é incontroversa.
O autor não orientou seus pedidos contra esses estelionatários.
Dirigiu-os apenas contra a requerida por considerar que o serviço por ela prestado foi defeituoso, porque o preposto Rafael teria sido voluntária ou involuntariamente envolvido no golpe.
Nesse contexto, o que é relevante é a conduta de Rafael, se ela de algum modo contribuiu para a fraude e se havia algo que ele e a organização à qual pertence (a embargante-demandada) pudesse ter feito (e fosse deles exigível) para evitar a consumação do golpe.
Desse modo, a identificação dos terceiros estelionatários não tem utilidade à solução desta lide, que não os tem como parte.
A ausência de utilidade no envio dos ofícios às concessionárias é razão que se agrega ao indeferimento do pedido feito pela embargante-demandada.
Ante o exposto, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para acrescentar os fundamentos acima expostos à decisão embargada, sem alterar os motivos nela constantes ou sua conclusão.
Designe-se audiência de instrução.
Após, intime-se a testemunha RAFAEL ALVES OLIVEIRA para comparecimento à audiência, no endereço informado na peça de Id. n. 203671331, qual seja: QS Q, QD 301, CJ 1, Lote 3 4 5, n. 1603, Samambaia/DF, CEP: 72300-531, Telefone: 61-99860-3176.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:02:54.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
13/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c obrigação de fazer movida por JOSÉ TADEU GALVÃO BUENO em desfavor de BRASAL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA.
O autor alega, em síntese, que se interessou por uma caminhonete anunciada no Facebook; que entrou em contato com o vendedor; que o vendedor lhe disse que faturaria a caminhonete em qualquer cidade; que o vendedor disse que pagaria o preço da caminhonete zero através de uma transportadora, que era sua devedora por decisão judicial; que o autor deveria fazer a transferência de R$ 90.000,00; que o vendedor da requerida, de nome Rafael, entrou em contato e intermediou a negociação da caminhonete zero quilômetro; que Rafael lhe disse que o valor da caminhonete zero quilômetro fora pago e que essa lhe seria entregue; que efetuou a transferência de R$ 90.000,00 para o vendedor; que o vendedor não pagou o valor da caminhonete zero quilômetro; que a requerida emitiu nota fiscal de venda; que foi à concessionária onde o vendedor Rafael apagou algumas mensagens de seu celular; que o vendedor utilizou um número de telefone apenas para o enganar.
Sustenta que a requerida é responsável pela fraude praticada em razão de o vendedor ter informado que o preço fora pago, o que não ocorreu.
Diz que sofreu danos de ordem material moral e requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 110.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo que o autor foi vítima de um golpe aplicado por pessoas que não têm qualquer relação com a ré; que o autor teve vários sinais de que se tratava de um golpe; que os números de telefone eram dos golpistas e não de seus funcionários; que o DDD dos números não era de Brasília; que foi criado perfil falso com o nome de Rafael, para conversarem com o autor, e do autor, para conversarem com Rafael; que o autor e Rafael trocaram mensagens com os golpista achando que conversavam entre si; que o autor assinou proposta de compra e foi emitida nota fiscal; que a nota fiscal foi enviada para a pessoa de Carolina, a pedido do autor; que Carolina seria a responsável pelo pagamento; que os golpistas apresentaram recibo de pagamento falso ao autor e este fez a transferência de R$ 90.000,00; que o autor transferiu o valor para pessoa que não participou do negócio.
Sustenta que não teve qualquer participação no negócio e que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro e do autor, acrescentando que não há dano moral a ser indenizado.
O autor apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A requerida pugnou pelo envio de ofícios para quebra de sigilo telefônico.
O autor requereu a quebra de sigilo telefônico e perícia no celular do vendedor sr.
Rafael e juntada de filmagens do dia 17/12/2/2023.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. É incontroverso nos autos que o autor foi vítima de golpe e efetuou o depósito de R$ 90.000,00 na conta bancária dos agentes.
Há controvérsia quanto a responsabilidade da requerida no golpe, sustentando o autor ter sido enganado pelo vendedor Rafael, que o fez pensar que o preço fora pago à concessionária e poderia efetuar a transferência de R$ 90.000,00, acrescentando que contribuiu para que fosse mantido em erro a emissão de nota fiscal de venda, o que o fez pensar que o negócio estava concretizado.
As alegações relativas à indevida emissão de nota fiscal e respectivas consequências jurídicas podem ser elucidadas através de prova documental. É necessária a dilação probatória para o fim de se delimitar a participação do vendedor da requerida, de nome Rafael, nos eventos, diante da afirmação de que esse fez parte da fraude em conluio com os demais golpistas.
Nada obstante a relação de consumo, não é de se inverter o ônus da prova, o que importaria a transferência para a requerida de ônus de produção de prova negativa, cabendo-lhe provar que seu vendedor não participou do esquema.
Caberá ao autor comprovar que o vendedor da requerida o manteve em erro e agiu em conluio com terceiros para que o golpe fosse aplicado, como alega em sua inicial. É de se indeferir o pedido de juntada de vídeo.
Esse em nada auxiliará no deslinde da causa.
Ainda que possa o vídeo ser juntado e dele constem imagens do vendedor Rafael recebendo o celular do autor, não servirá para demonstrar que mensagens foram apagadas.
Os pedidos de quebra de sigilo telefônico devem ser indeferidos.
A quebra de sigilo telefônico somente é admitida para a instrução de processo de natureza criminal.
A Constituição Federal autoriza a quebra de sigilo apenas para o fim de instruir investigação criminal ou instrução processual penal, nos seguintes termos: Art. 5º. ... (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Da mesma forma, a Lei n° 9.296/1996: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único.
O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
A Lei n° 12.965/2014 autoriza o fornecimento de registros de conexão ou de registro de acesso a aplicações de internet, nos seguintes termos: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Os pedidos formulados pelas partes não se enquadram nesse dispositivo legal, cujo alcance deve ser interpretado de forma restritiva face as garantias constitucionais.
Não pretendem as partes o fornecimento registros de conexão ou registro de acesso a aplicações de internet, mas a quebra de sigilo telefônico, o que, como visto, somente á autorizado para investigação criminal ou instrução processual penal.
Assim, indefiro os pedidos formulados. É necessária a oitiva do vendedor Rafael Oliveira.
Fica a requerida intimada a fornecer dados da testemunha para que seja ouvida pelo Juízo.
Prazo de 15 dias.
Com a qualificação da testemunha, designe-se audiência de instrução e intime-se a testemunha.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:16:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:54
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 22:01:53.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
14/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU GALVAO BUENO REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização proposta por JOSE TADEU GALVAO BUENO em desfavor de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:49:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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