TJDFT - 0709762-82.2023.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
09/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709762-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO BATISTA DE FRANCA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de revisão contratual proposta por OSVALDO BATISTA DE FRANÇA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos já qualificados nos autos.
O autor relata que, em 24/12/2018, celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, em que se obrigou a pagar 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 618,69, tendo a primeira prestação vencimento em 24/01/2019.
Afirma, no entanto, que o réu aplicou taxas diferentes das estabelecidas no contrato e, ainda, efetuou a venda casada de seguro no valor de R$ 2.078,46.
Em seguida, identifica todas as obrigações contratuais que pretende controverter: “(a) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária; Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva. (b) reduzir os juros remuneratórios; Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado, bem como ultrapassa a própria taxa contratual pactuada no contrato. (c) excluir todos os encargos moratórios; Fundamento: a parte Autora não se encontra em mora, posto que fossem cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade; (d) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência; Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF” Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “requer a concessão da tutela para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 1,54%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 2,14%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 618,69 por parcela vincenda”.
E finaliza pedindo a procedência da demanda para que seja confirmada a tutela de urgência; declarada a ilegalidade das tarifas; e para que haja o ressarcimento em dobro das quantias indevidas, com fundamento no art. 42 do CDC.
Além disso, formula pedido de gratuidade de justiça.
A demanda foi originalmente distribuída à Vara Cível do Guará, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília, tendo o feito sido distribuído a esta 16º Vara.
Na ocasião, foi suscitado conflito de competência, mas o e.
TJDFT concluiu pela competência desta Vara (CC 0745689-54.2023.8.07.0000 – Id 185550250).
A decisão de Id 177461753 indeferiu a tutela de urgência.
Em contestação, o réu impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e, quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato de financiamento contraído mediante emissão de cédula de crédito bancário; a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização expressamente pactuada; a legalidade dos juros moratórios; a inexistência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a regularidade da cobrança do seguro, dizendo não se tratar de venda casada.
Por fim, impugnou os valores indicados pelo autor e refutou a possibilidade de devolução em dobro.
Réplica oferecida ao Id 188392930.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido". (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Como fundamento para a impugnação, o réu aponta que o autor, ao celebrar o contrato, informou ser serralheiro e auferir renda mensal de R$ 3.000,00.
Tal fato, entretanto, não afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pelo autor.
Isso porque a renda informada não necessariamente é revertida de forma exclusiva ao autor.
O fundamento trazido pelo réu desconsidera qualquer parâmetro de renda familiar.
A título de comparação, se a renda for repartida com sua família, o autor já é considerado hipossuficiente para fins de atendimento na Defensoria, levando em conta a Res. 271/2023 daquele órgão.
Portanto, o réu não se desincumbiu de fazer prova em contrário à presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade pleiteada pelo autor.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Mérito Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo. i.
Dos juros remuneratórios e da capitalização As partes celebraram contrato de financiamento de veículo, tendo o autor emitido a cédula de crédito bancário de Id 169692634 em favor da financeira ré.
A cédula de crédito está regulamentada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que revogou a MP n° 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.
Essa Lei assim estabelece em seu art. 28: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Das disposições legais acima transcritas tem-se que é permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que pactuada entre as partes.
O STJ ainda editou a Súmula n. 541, na qual definiu que, para o conhecimento da capitalização, é suficiente que haja previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A cédula emitida estipulou taxa mensal de juros de 1,54% e taxa anual de 20,13% (Id 175637937 - Pág. 1).
Ou seja, previu taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, o que já evidencia a capitalização.
Não bastasse isso, há expressa previsão de que os juros são capitalizados.
Vejamos: Do exposto, é possível concluir que o autor teve ciência das taxas de juros contratadas e da respectiva capitalização.
Ademais, as taxas se encontram na média praticada pelo mercado, segundo os parâmetros divulgados pelo Bacen, não tendo o autor demonstrado indício de abusividade das taxas adotadas.
O próprio laudo do assistente técnico do autor informa que a taxa mensal média de juros varia de 1,50 a 2,40% ao mês – Id 175637938 - Pág. 9.
Logo, a cobrança dos juros capitalizados está em perfeita consonância com o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 e com o entendimento do STJ. ii.
Da cumulação de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência O autor afirma que, no financiamento, há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios.
No entanto, a cédula emitida em razão do financiamento não prevê qualquer encargo a título de comissão de permanência, como foi bem defendido pelo réu em sua contestação.
Pelo inadimplemento contratual, há apenas a previsão de juros e de multa moratórias, consoante cláusula 5 das condições gerais da cédula de crédito bancário – Id 175637937 - Pág. 2.
Vejamos: É certo que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJDFT não admite a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou até mesmo correção monetária.
Todavia, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cumulação que contrarie o entendimento jurisprudencial.
Nem mesmo o laudo do assistente técnico do autor traz demonstração nesse sentido – Id 175637938.
Logo, nada a prover quanto ao pedido. iii.
Da exclusão dos encargos moratórios O autor almeja a exclusão dos encargos moratórios alegando que “não se encontra em mora, posto que fossem cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade”.
Todavia, conforme adiantado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, o simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para obstar a mora, sobretudo quando não se demonstra abusividade nas taxas adotadas no contrato.
Trata-se de entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380 - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Sobre esse aspecto, vale pontuar que não há notícia, nos autos, de que o autor se encontra em mora com suas obrigações.
Mas, caso esteja, é direito do credor adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tais como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, ajuizamento de busca e apreensão, etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.) Assim, não estando demonstrada abusividade capaz de afastar as taxas e encargos previstos no contrato, não procede a exclusão dos encargos moratórios. iv.
Do seguro contratado O autor alega que é abusiva a cobrança do seguro contratado, dizendo que a contratação foi objeto de venda casada, prática reputada abusiva.
No entanto, analisando-se a cédula emitida, percebe-se que era opcional a contratação dos seguros oferecidos (Id 175637937 - Pág. 1), havendo campo específico para manifestar sua anuência à contratação.
Veja-se: Como se nota, o seguro em questão não constituía cláusula obrigatória do financiamento, tendo o autor optado por contratá-lo juntamente ao financiamento.
A oferta de seguro, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador.
Somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva.
Sobre o tema, destaco julgados do e.
TJDFT: “(...) 3.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. (...)” (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.) “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. (...) 2.
Inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há se falar em devolução proporcional dos valores despendidos, pois o objetivo do seguro é proteger o tomador em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença.
Assim, se alcançadas as condições previstas na apólice, haverá o adimplemento do débito da contratante em dia com suas obrigações, não dependendo de qualquer valor adicional, pois já inserido no valor total do financiamento. 3.
Não há se falar em enriquecimento ilícito da parte credora, pois evidenciado que o serviço foi efetivamente disponibilizado, não havendo o seu implemento apenas em razão do não alcance das condições previstas no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1440145, 07399333220218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Estando evidenciada que a contratação foi facultativa, não se revela o abuso alegado pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, por se tratar o autor de parte beneficiária da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 11:16:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709762-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO BATISTA DE FRANCA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por OSVALDO BATISTA DE FRANCA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados no processo.
A decisão de ID 175713506 suscitou conflito negativo de competência com a Vara Cível do Guará/DF.
Ciente do julgamento do CC nº 0745689-54.2023.8.07.0000 (ID 185550250), nos seguintes termos: "DECISÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
DECISÃO UNÂNIME." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Destaco que a tutela foi apreciada e indeferida nos consoante consignado na decisão de ID 177461753.
Verifico que o requerido apresentou contestação na petição de ID 182005433.
Desse modo, fica o Autor intimado a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:38:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 17:30
Suscitado Conflito de Competência
-
19/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:54
Declarada incompetência
-
19/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719131-45.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Arlindo Moreira da Silva
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:22
Processo nº 0700383-71.2019.8.07.0010
Marlon Galvao Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 17:44
Processo nº 0700383-71.2019.8.07.0010
Marlon Galvao Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Liranicio Ferreira da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 13:45
Processo nº 0700383-71.2019.8.07.0010
Marlon Galvao Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 17:03
Processo nº 0709762-82.2023.8.07.0014
Osvaldo Batista de Franca
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 21:25