TJDFT - 0043801-55.2004.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA MADUREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de VITORIO CAMPOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043801-55.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO TEIXEIRA MADUREIRA EXECUTADO: VITORIO CAMPOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial iniciado por ROMULO TEIXEIRA MADUREIRA em desfavor de VITORIO CAMPOS DA SILVA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 61608601 e ID 61608602).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 31/01/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 31/01/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários e custas, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:30:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA MADUREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VITORIO CAMPOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043801-55.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO TEIXEIRA MADUREIRA EXECUTADO: VITORIO CAMPOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 61608601 .
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:19:35.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
05/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 16:05
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:42
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 21:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719949-15.2019.8.07.0007
Sidia Maria de Oliveira
Josias Gouveia de Oliveira
Advogado: Washington da Silva Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 17:53
Processo nº 0737077-21.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Gerson Araujo de Couto
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:42
Processo nº 0701759-30.2021.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Jordana Bento
Advogado: Cosma Anastacia do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 19:00
Processo nº 0711974-46.2022.8.07.0003
Giovany da Silva
Cielo S.A.
Advogado: Paloma da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:59
Processo nº 0711974-46.2022.8.07.0003
Amaral, Biazzo, Portela &Amp; Zucca - Socied...
Giovany da Silva
Advogado: Walterson Bertoldo Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 13:44