TJDFT - 0708154-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/04/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708154-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATHALYA LOPES SILVA Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 211448999.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 21:27:26.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATHALYA LOPES SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708154-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALYA LOPES SILVA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito apresentou proposta de honorários (ID 197458310).
Intimadas as partes para manifestação, não houve por elas impugnação ao perito nomeado, tampouco ao valor apresentado.
Assim, HOMOLOGO a nomeação do perito bem como a proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais).
Frisa-se que, em caso de sucumbência da parte beneficiária de gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta n.101/2016 do TJDFT.
As partes deverão, se for o caso, ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ao CJU: Intime-se o perito.
Prazo: 5.
Com a data, Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se o laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:59
Juntada de Petição de laudo
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Outras decisões
-
23/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Nomeado perito
-
14/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708154-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALYA LOPES SILVA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada proposta por NATHALYA LOPES SILVA em face do DETRAN/DF e IBFC, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, na condição de PCD, por ter diagnóstico de g83.1 monoplegia do membro inferior, g57 - mononeuropatias dos membros inferiore espondilolise, (m43.0) lombociatalgia e lumbago com ciatica (m54.4).
Informa que foi aprovada na fase objetiva, mas eliminada na avaliação biopsicossocial, o que a impede de seguir para as próximas etapas do concurso, apesar dos exames e laudos médicos particulares, e o fato de ter a carteira de motorista e do GDF que a declaram como PCD.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, que seja declarada a sua condição de PCD e consequente prosseguimento nas demais fases no concurso público.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA e a liminar INDEFERIDA (ID 165512745).
Em face da decisão denegatória da liminar, a autora interpôs AGI 0733061-33.2023.8.07.0000, no qual foi negada a tutela de urgência recursal (ID 168809517 e 182334684).
Citado, o IBFC contestou e juntou documentos (ID 169349359).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento do princípio da vinculação ao edital e da isonomia.
Citado, o DF também contestou e juntou documentos (ID 174028311).
Preliminarmente, requereu a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda e pugnou pela improcedência do pedido autoral, sob os mesmos argumentos do primeiro réu, além de que a avaliação biopsicossocial não encontrou limitações na autora.
O DF informou que não pretende produzir outras provas (ID 174288874).
A autora apresentou réplica (ID 166334134) e requereu a produção de prova pericial (ID 176919801).
A preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC foi REJEITADA e a de ilegitimidade passiva do DF ACOLHIDA (ID 177135715)., oportunidade em que a autora requereu a citação do DETRAN/DF e exclusão do DF (ID 178981030).
Citado, o DETRAN/DF contestou (ID 179243131).
A autora apresentou réplica (ID 188604875).
Após, os autos vieram conclusos.
Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
O pleito autoral restringe-se à declaração de ser a autora pessoa com deficiência para fins de participar de concurso público nas vagas destinadas aos PCDs e consequente prosseguimento nas demais fases do concurso público realizado pelos réus.
Por outro lado, alegam os réus que a candidata não se enquadra ao conceito de PCD e, portanto, o pedido merece ser indeferido.
Conforme exarado na decisão prolatada por este juízo quando do indeferimento da liminar (ID 1165512745), “No caso, a autora apresenta dois laudos privados assinados pelo mesmo médico, março e junho de 2.023, os quais evidenciam que a autora, de fato, tem problemas físicos, mas não há certeza se é suficiente para ser considerada como pessoa com deficiência.” A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, na caracterização da enfermidade que acomete a autora em condição de pessoa com deficiência nos termos do edital do certame.
O Decreto nº. 3.298/99 regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e considera: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Ainda, a legislação distrital (Lei 6.637/20) prevê que pessoas com deficiência possuem o direito de se inscrever em concurso público e a concorrer com os demais candidatos, em igualdade de condições, sendo reservado 20% das vagas para PCDs.
Vejamos: Art. 54.
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
Verifica-se, portanto, a necessidade de dilação probatória, com o objetivo de solucionar o ponto controvertido.
Para tanto, a autora requereu a produção de pericial.
A perícia técnica é imprescindível para o deslinde do ponto controvertido, uma vez que apenas o médico expert poderá afirmar se o diagnóstico de g83.1 monoplegia do membro inferior, g57 - mononeuropatias dos membros inferiore espondilolise, (m43.0) lombociatalgia e lumbago com ciatica (m54.4) torna a autora PCD os devidos fins legais, na forma do art. 4º, inc.
I, do Decreto nº. 3.298/99.
Por esta razão, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, na forma do art. 370 do CPC.
A autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, observada a dobra do prazo para o DF.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito sanado.
P.I.
AO CJU: 1-Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora e IBFC; 30 dias para o DETRAN/DF, já inclusa a dobra legal). 2- Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708154-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALYA LOPES SILVA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NATHALYA LOPES SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outro, em que pretende seja reconhecido o direito de concorrer às vagas de pessoas com deficiência do concurso público para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito da carreira Atividades de Trânsito do DETRAN/DF.
Decisão de ID 165512745 indeferiu a liminar.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0733061-33.2023.8.07.0000, o qual não foi provido (ID 182334684).
O IBFC apresentou contestação (ID 169349359), e a parte autora juntou réplica (ID 166334134).
O DETRAN/DF juntou contestação (ID 179243131).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo DETRAN/DF ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverão os réus especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; 5 (cinco) dias IBFC; e 10 (dez) dias DETRAN/DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Outras decisões
-
01/02/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de NATHALYA LOPES SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:31
Outras decisões
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de NATHALYA LOPES SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008269-62.2014.8.07.0003
Maria Lucimar Sousa Gadelha
Incorporacao Bl 19 LTDA
Advogado: Ricardo Miranda Bonifacio e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 18:32
Processo nº 0740628-67.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Regina Celes dos Santos Xavier
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:25
Processo nº 0740628-67.2023.8.07.0016
Regina Celes dos Santos Xavier
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:30
Processo nº 0749297-57.2023.8.07.0001
Angela Maria de Oliveira Reis
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Thiago Maganha de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:54
Processo nº 0720539-67.2020.8.07.0003
Mario Elias de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 20:57