TJDFT - 0708127-93.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:30
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 15:27
Outras decisões
-
06/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708127-93.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença requerido por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS, neste ato representada por sua curadora, Maria Rita Dornas de Oliveira Dantas, em desfavor de DISTRITO FEDERAL e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, para satisfação de crédito oriundo da Ação Coletiva n. 2015.01.1.125134-3, haja vista a coisa julgada formada no título judicial que reconheceu a legitimidade e a responsabilidade de ambos os entes.
Precatórios expedidos referente aos honorários, ID 115269725, e obrigação principal, ID 115271262.
As partes foram intimadas, tendo a exequente requerido a correção dos cálculos, ID 130467871, rejeitados os argumentos pela decisão ID 137368259 O advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA renunciou ao valor excedente a 10 salários-mínimos, ID 155280709.
Foi homologada a renúncia ao crédito excedente a 10 (dez) salários mínimos, feita pelo credor quanto aos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, bem como cancelamento do precatório expedido ID 155408627 Certificou-se o cancelamento do Precatório 0704108-93.2022.8/07-0000, correspondente à requisição número 155139 constante destes autos (id 115269725), consoante determinação de ID 155408627, preclusa em 09/05/2023, ID 172230493 Foi expedida nova RPV no valor de R$ 13.200,00 ID 170678885 A 3ª Turma comunicou o indeferimento do Agravo de Instrumento nº0709821-20.2020.8.07.0000, ID 166547071 A parte exequente requereu o sequestro de valores ID 179941308 A COORPRE comunicou que excluiu o precatório ID 180111132 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 10.795,11, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 186220399.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 186833610 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 186833610 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Após, aguardar-se o pagamento do precatório ID 115271262 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708127-93.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:24
Outras decisões
-
01/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
26/07/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:38
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:41
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:24
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
28/12/2021 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/12/2021 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
18/10/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
18/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 22:03
Recebidos os autos
-
15/10/2021 22:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/10/2021 10:05
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS em 15/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 19:14
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 20:02
Recebidos os autos
-
25/06/2020 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 18:50
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/06/2020 19:51
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DORNAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 06:55
Recebidos os autos
-
29/03/2020 06:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2020 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2020 03:18
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:35
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 06:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/01/2020 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2019 05:05
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 18:08
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/11/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 03:34
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 05:18
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
13/08/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2019 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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