TJDFT - 0011332-09.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0011332-09.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UILON KELF ORLANDO EUGENIO EXECUTADO: LEILA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora nada requereu.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
09/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
09/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de UILON KELF ORLANDO EUGENIO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0011332-09.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UILON KELF ORLANDO EUGÊNIO EXECUTADO: LEILA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o indeferimento do pedido de compensação, conforme ID n. 115425005 e 148830063, não sendo possível comprovar a inequívoca concordância de Mirahi Marques - antes de seu falecimento - com a compensação de créditos a partir da mensagem via whatsapp.
Por outro lado, indefiro o pedido de penhora feito pelo exequente, já que o imóvel indicado é de propriedade de terceiro estranho à demanda.
Fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis da executada ou o que lhe for de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921, §1º do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:37
Indeferido o pedido de UILON KELF ORLANDO EUGENIO - CPF: *14.***.*60-36 (AUTOR)
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27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de UILON KELF ORLANDO EUGENIO em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de UILON KELF ORLANDO EUGENIO em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:30
Outras decisões
-
25/08/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de UILON KELF ORLANDO EUGENIO em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:50
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
11/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:59
Outras decisões
-
25/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de LEILA MONTEIRO DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/02/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/12/2020 10:40
Processo Desarquivado
-
11/12/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 15:48
Transitado em Julgado em 23/06/2020
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de UILON KELF ORLANDO EUGENIO em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 19:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
29/04/2020 19:05
Recebidos os autos
-
29/04/2020 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2020 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
21/02/2020 14:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/02/2020 21:42
Decorrido prazo de UILON KELF ORLANDO EUGENIO em 29/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:31
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2019 21:04
Decorrido prazo de UILON KELF ORLANDO EUGENIO em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:34
Publicado Sentença em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 11:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
26/11/2019 19:35
Recebidos os autos
-
26/11/2019 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2019 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
23/09/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/09/2019 18:42
Recebidos os autos
-
06/07/2019 06:29
Decorrido prazo de UILON KELF ORLANDO EUGENIO em 03/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2019 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:16
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
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