TJDFT - 0744003-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PAES FERRARI em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PAES FERRARI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744003-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VERONICA PAES FERRARI REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos aos IDs 193374257 e 193548943 e os desacolho, já que ausente a omissão e ou contradição apontadas.
As partes embargantes pretendem, em síntese, a reconsideração da sentença prolatada em pontos que consideram desfavoráveis.
Ocorre que os embargos não se prestam, como se quer aqui, a pretexto de não contemplar o que as partes embargantes entendiam como solução mais adequada aos seus pontos de vistas, para um mero reexame da posição adotada pelo julgador, ou seja, com caráter exclusivamente infringente.
A sentença, considerando todo o contexto probatório e as características próprias da demanda, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, assim, o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do Código de Processo Civil.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Por tais fundamentos, não acolho os embargos de IDs 193374257 e 193548943 .
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:39:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PAES FERRARI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 09:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/04/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, deixando de ordenar a apresentação dos documentos requeridos, uma vez que verificada com a resposta.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Operando-se o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:47:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PAES FERRARI em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744003-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VERONICA PAES FERRARI REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA VERÔNICA PAES FERRARI em face de COOPERFORTE (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS), partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 176148154) que a parte autora em 05/06/2020 contratou dois empréstimos junto a parte ré, sendo que em 18/09/2020 entrou em contato com a requerida a fim de quitar um deles e amortizar o outro.
Aduziu que em 14/04/2021 entrou em contato novamente com a requerida e foi surpreendida com a informação que ainda possuía 02 contratos ativos, razão pela qual solicitou cópia das gravações telefônicas dos contatos anteriores, o que lhe foi negado, sob o argumento de que só poderia escutá-las na sede da requerida.
Argumentou que não possui mais controle sobre os pagamentos e que tem envidado esforços para conseguir acesso às ligações telefônicas, sem sucesso.
Requereu, portanto, a condenação da ré a exibir: (a) cópia de todo e qualquer contrato já formalizado entre a autora e a ré – para contratações realizadas por ligações telefônicas, cópia da gravação das ligações e suas transcrições, inclusive cópia de gravação de ligação mantida entre as partes como tratativa de quitação/amortização de parcelas dos referidos contratos; (b) planilha de evolução dos débitos de todos eles, até daqueles já quitados, até a sua quitação; Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 176148173).
Foi determinada a exibição dos documentos em ID 177279519.
O réu contestou (ID 180971999).
Aduziu, em síntese, que nunca se opôs aos pedidos da requerente.
Anexou documentos.
Réplica em ID 185814669.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
A princípio, verifico que os documentos requeridos em inicial se encontram anexados na contestação e/ou supridos por outros fornecidos pela requerida.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para indicar especificamente se encontra-se satisfeita a pretensão requerida na inicial e, não o sendo, indicar especificamente quais documentos ainda pretende que sejam exibidos, de tudo justificando.
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo in albis ou manifestada aquiescência acerca dos documentos juntados, desde logo venham os autos conclusos para sentença.
Havendo oposição da parte autora, vistas à parte ré para anexar os documentos faltantes, no mesmo prazo.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:51:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PAES FERRARI em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744003-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VERONICA PAES FERRARI REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 185814669, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:18:49.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
06/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/02/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Outras decisões
-
30/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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