TJDFT - 0710398-60.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710398-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FLAVIANA SILVA DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Nada a prover.
Retornem os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
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22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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15/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710398-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ANTONIA FLAVIANA SILVA DA COSTA Requerido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO É de conhecimento comum que a requerida está em processo de recuperação judicial com pedido formalizado desde 29/08/2023, sem plano de recuperação aprovado até esta data.
O crédito deste processo foi constituído após referido pedido (26/02/2024 – id 188511569), o que o torna extraconcursal e leva ao entendimento de que os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação, sob pena de prejuízo ao cumprimento do plano a ser aprovado.
Nesse contexto, em que pese a determinação, pouco usual nos procedimentos de Recuperação Judicial, da diligência denominada constatação prévia, no que diz respeito aos atos processuais relacionados à recuperanda, mantém-se a observância ao disposto pelos arts. 67 e 84 da Lei 11.101/05, os quais obstam o início da fase de cumprimento de sentença neste feito, tendo em vista que a satisfação do crédito, mesmo extraconcursal, deverá seguir as determinações do Juízo da Recuperação, em procedimento próprio e em conformidade com a Lei 11.101/05.
Sendo assim, determino a remessa destes autos à Contadoria para atualização do valor do débito (sem a multa prevista no art. 523, §1º, CPC), bem como seja, em seguida, oficiado ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, com referência ao processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, informando o valor do crédito a ser apurado pela Contadoria (com juros e correção monetária estabelecidos em sentença), em favor de ANTONIA FLAVIANA SILVA DA COSTA (CPF: *91.***.*69-34), para que os necessários atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após a expedição do referido ofício, tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere do Juizado Especial Cível, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para eventual liberação de crédito em favor da requerente.
Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIA FLAVIANA SILVA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710398-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FLAVIANA SILVA DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação civil pública que trata do tema, não demonstrou a ré que as referidas demandas guardam relação de prejudicialidade com o presente feito.
Ademais, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão.
Passo ao exame do mérito.
Consta da inicial que a autora adquiriu perante à ré passagens aéreas com trechos de ida e volta de São Paulo a Lisboa mediante aquisição de voucher com validade de 24/07/2023 a 23/07/2024 e data prevista para viagem entre os dias 11/09/2023 e 29/09/2023, no valor de R$3.177,22 (ids 176223295-96).
Narra que, em agosto de 2023, foi surpreendida com a notícia de que a ré não emitiria as passagens aéreas.
Pugna pela restituição do valor pago a título de passagens aéreas e reparação por danos morais.
A ré, a seu turno, sustenta que as passagens adquiridas pela consumidora não fazem parte do pacote promo, aponta dificuldades na aquisição de passagens a valores viáveis, e noticia ter ajuizado pedido de recuperação judicial.
O negócio jurídico entre as partes referente à aquisição de passagens aéreas restou devidamente comprovado pelos documentos de ids 176223295-96.
Na peça defensiva (id 180930561), restou comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais.
Tanto é assim que, em outras demandas e a outros consumidores, ofertou de restituição dos valores pagos por meio de vouchers, “acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês”.
Conforme notícias veiculadas pela mídia, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Seja como for, o problema não surgiu da noite para o dia, mas ainda assim a comercialização do pacote promo só foi suspensa recentemente.
Nesse passo e nos termos do art. 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote adquirido pela consumidora, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens no prazo previsto.
Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e condenação da requerida a restituir à autora o importe pago pelas passagens (R$3.177,22).
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois a alteração unilateral do contrato, neste particular, representa verdadeiro desrespeito para com a consumidora e abusiva.
Ofertar a sua cliente serviço sem qualquer garantia de que serão efetivamente prestados, além de gerar frustração na requerente é desrespeitosa para com ela.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno a requerida a restituir à autora o importe de R$3.177,22 (três mil, cento, setenta e sete reais e vinte e dois centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (13/11/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (31/01/2023).
Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (13/11/2023) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, em razão do deferimento da recuperação judicial da ré, tornem conclusos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/12/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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